loja-1O comerciante Itamar Tavares dos Santos foi condenado a 3 anos de reclusão. Ele foi considerado culpado pela prática do crime de receptação, em razão dele estar comercializando, sem nota fiscal, pneus de motocicleta com câmara de ar. Ele deverá cumprir a pena em regime aberto. A decisão, unânime, é da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator o desembargador Edison Miguel da Silva Júnior.

Conforme denúncia do Ministério Público do Estado de Goiás (TJGO), em 11 de julho de 2012, na Rua 243, nº 247, no Setor Universitário, o réu comercializava 12 pneus de motocicleta com câmara de ar, da marca Pirelli e, ainda, mantinha em depósito outros 261 pneus da marca. Segundo a peça acusatória, no mesmo dia do fato, quatro indivíduos não identificados haviam subtraído, mediante grave ameaça, de um caminhão Scania, um conjunto de carga de pneus e câmaras de ar, avaliado em R$ 242 mil.

Após o registro do boletim de ocorrência referente ao roubo, a autoridade policial empreendeu diligências no sentido de localizar os respectivos autores do crime, bem como os receptadores dos produtos. Por meio de investigações, os policiais localizaram o imputado Lourenço José de Barros, comerciante no ramo de peças de motocicletas, no momento em que ele colocava 16 pneus e 37 câmaras de ar na carroceria de seu carro, oportunidade em que ele foi abordado.

Além desses produtos, foram encontrados mais 234 pneus e 111 câmaras de ar, mantidas em depósito no galpão do referido imputado, assim como outros 538 pneus e duas câmaras em outro galpão de sua propriedade. Foi constatado, conforme o MPGO, que os referidos produtos eram fruto de crime ocorrido anteriormente.

O denunciado Itamar Tavares dos Santos foi preso em flagrante. Após as diligências legais, o juízo da comarca de Goiânia condenou Itamar Tavares pela prática do crime no artigo 180, do Código Penal. Em razões recursais, a defesa pleiteou a absolvição do acusado por não existir prova concreta de ter concorrido para a infração penal ou insuficiência probatória.

170113aSentença

Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que os elementos de convicção produzidos revelaram ser suficientes para demonstrar que o acusado, ao adquirir, em proveito próprio, 12 pneus de motocicleta, mesmo sabendo serem produtos de crime, em razão das condições da compra.

Ressaltou, ainda, que a prova de receptação qualificada ficou embasada nos depoimentos dos policiais responsáveis pela detenção flagrancial prestados em juízo e também pelas circunstâncias fáticas, as quais não comprovaram a procedência dos pneus encontrados em seu estabelecimento comercial.

“Sem nota fiscal ou recibo é incapaz evidenciar a procedência e licitude dos pneus”, afirmou o juiz. Votaram, além do relator, os desembargadores Leandro Crispim, que presidiu a sessão, e João Waldeck Félix de Sousa. Presente também o procurador de Justiça Paulo Sérgio Prata Rezende. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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