iStock-650717694 2A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade de votos, reformou sentença proferida pelo juízo da comarca de Morrinhos que havia condenado a empresa Agripeças Ltda. a pagar indenização por danos morais a Argemiro Vicente Lopes. Ele havia ganhado direito a reparação devido a uma notificação do Cartório de Títulos e Documentos acerca do recebimento de um protesto por falta de pagamento de um título que já havia sido quitado. O relator do processo foi o desembargador Norival Santomé.

Caso

Argemiro entrou com processo contra a Agripeças em 2012 alegando que foi surpreendido em janeiro daquele ano por uma notificação do Cartório de Títulos e Documentos acerca de um protesto por falta de pagamento de um título no valor de R$656,65. Informou que já havia quitado o referido título 14 dias antes de o cartório notificá-lo. Esclareceu ainda que retornou à empresa para comprovar o pagamento da duplicata e que foi tratado com desrespeito e informado que teria de arcar com o valor gasto para protestar o título. Declarou que a negligência da empresa o constrangeu, deixando público a suposta inadimplência.

Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente e a Agripeças foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$1.500, corrigidos monetariamente a partir da prolação da sentença e com juros de mora a contar do evento danoso. Também foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Decisão

HCN 2788Inconformada com a condenação, a Agripeças entrou com recurso no Tribunal de Justiça de Goiás a fim de que fosse declarada a nulidade da sentença. A justificativa seria a ausência de fato causador de dano moral, tendo em vista que, para a empresa, ocorreu apenas o apontamento do título sem a efetivação do protesto. Por sua vez, Argemiro entrou com recurso contra o valor da indenização fixado, para aumentar o quantum indenizatório para o patamar de 10 salários mínimos.

Ao analisar o caso, o desembargador ponderou que "se verifica nos autos que o protesto do referido título não se efetivou e, dessa forma não há porque se falar em dano moral ensejador do dever de indenizar". Ressaltou ainda que o dano moral capaz de ser acolhido pelo direito é aquele que constitui prejuízo proveniente de dor imputada à pessoa humana, em razão de atos que ofendem seus sentimentos, provocando tristeza, mágoa ou atribulações na esfera interna pertinente à sensibilidade do ser.

Para o relator, é indiscutível que qualquer pessoa pode se julgar vítima de dano moral, mas o que caracterizará o fato jurídico, digno de reparação compensatória pecuniária será aquele que afetar de modo tão intenso a dignidade que não reste alternativa à vítima senão pleitear judicialmente uma compensação financeira à grave lesão sofrida. “Entendo que não se vislumbra a configuração de dano moral nas circunstâncias descritas, haja vista que, primeiramente, é preciso ressaltar que o simples envio de correspondência noticiando a existência de um débito não denota, de per si, ilicitude passível de indenização”, declarou Norival Santomé.

Ele apontou ainda que a correspondência não adquiriu publicidade perante terceiros, tampouco houve alguma outra providência efetivada pela Agripeças, como a inserção do nome de Argemiro nos órgãos de proteção ao crédito ou protesto do título representativo da dívida. Para o desembargador, os transtornos de Argemiro não passaram de um desgosto comum e cotidiano. (Texto: Jhiwslayne Vieira – Estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

 

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