valdeciconsorciosA GMAC Administradora de Consórcios LTDA deverá fornecer carta de crédito a Júlio César Gondim Melo. A determinação é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), tendo como relator o desembargador Francisco Vildon J. Valente.  O caso chegou ao Judiciário em razão de a empresa ter se recusado a disponibilizar o benefício. A alegação é que o contemplado estaria com restrições cadastrais. Além de disponibilizar a carta de crédito, a empresa foi condenada a pagar R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais. 

Conforme os autos, o autor aderiu a uma proposta de participação em um grupo de consórcio e, após ser contemplado, a administradora se recusou a fornecer a respectiva carta de crédito, em razão de o consorciado encontrar-se com restrições cadastrais. Após várias tentativas de negociação, Júlio César Gondim moveu ação judicial, pleiteando a concessão da carta de crédito e a indenização por danos morais pelo caso.

Em sentença de primeiro grau, o juízo da comarca de Goiânia julgou improcedentes os pedidos iniciais, além de tê-lo condenado a arcar com as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em 10%. Inconformado, Júlio César interpôs apelação cível, sob o argumento de que as restrições cadastrais se tratavam, na verdade, de uma ação de execução fiscal, que tramita, a seu desfavor, perante a 12ª Vara Federal.  

De acordo com Júlio César, a ação “foi devidamente contestada, por meio de processo de anulatória de débito fiscal, na qual houve antecipação dos efeitos da tutela, para a retirada do citado apontamento de seu nome, perante o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal".

Sustentou, ainda, nos autos, que no momento da contratação, a administradora não exigiu que, ao ser contemplado, ele não poderia estar com restrição em seu nome. Ao final, requereu o provimento do recurso, para que a sentença fosse reformada, concedendo a ele a carta de crédito e a condenação da ré ao pagamento de indenização.

091213Decisão

Ao analisar os autos, o desembargador Franciso Vildon (foto a esquerda) argumentou que, embora a administradora tenha apresentado cláusulas contratuais que estabelecem que o consorciado ao ser contemplado estará sujeito à análise de crédito, esta não afasta a possibilidade de revisão delas, uma vez que são abusivas.

Ressaltou, ainda, que a administradora, ao aceitar a participação do homem no consórcio, tinha plena ciência de toda a condição financeira dele e, que, inclusive, aprovou seu cadastro. “Não tem cabimento exigir garantias complementares do consorciado, após a contemplação do seu crédito”, explicou Francisco Vildon.

De acordo com o magistrado, se a administradora de consórcio vende seu produto sem fazer análise de crédito de seus consumidores não é coerente exigir deles a medida posteriormente. “Entendo evidenciada a abusividade da cláusula 24.4 do instrumento contratual, uma vez que a exigência ali estabelecida fere o direito do consumidor consorciado, ao sujeitá-lo a outras garantias, além daquelas exigidas quando da adesão ao grupo consorcial”, pontuou o magistrado.

Indenização

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, Francisco Vildon considerou que o apelante tem razão, uma vez que o comportamento da administradora revelou clara e evidente ofensa ao princípio da boa-fé objetiva e seus deveres.  

“Denota-se que o insurgente já havia quitado mais da metade do plano e a exigência de análise de crédito representa a negativa de cumprimento do contrato de consórcio, cuja finalidade é facilitar a aquisição de bens mais valiosos por aqueles que não dispõem de grande renda ou garantias bancárias”, afirmou o magistrado.

 Ainda, segundo o desembargador, comprovada a ação ilícita da administradora surge a necessidade de reparação. “Em relação ao valor indenizatório, a reparação deve ser compatível para recompor a dor sofrida pela vítima e para inibir a repetição de ações lesivas de idêntica natureza”, frisou Vildon.

Diante da análise, o magistrado deu provimento à apelação cível e, ainda, condenou a administradora ré a pagar indenização ao consorciado. Votaram com o relator o juiz substituto em segundo grau Delintro Belo de Almeida e o desembargador Alan S. de Sena Conceição. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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