tree-plant-road-street-car-parking-837635-pxhere.comPor ter sido atingida por uma árvore enquanto estava dentro de seu carro numa via pública da cidade de Pirenópolis, Patrícia Ribeiro Damaceno receberá do Executivo Municipal a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais, conforme sentença proferida pelo juiz Sebastião José da Silva, da Vara Cível, Criminal, da Infância e da Juventude, das Fazendas Públicas e de Registros Públicos. O magistrado entendeu que o Município de Pirenópolis é responsável pela manutenção e conservação das árvores localizadas em via pública e, sendo assim, “tinha de adotar providências para que árvores velhas e condenadas fossem retiradas antes de causar danos  a terceiros, e não o fez”.

Patrícia Ribeiro Damaceno sustentou que o acidente aconteceu no dia 6 de outubro de  2015, por volta da 19 horas, quando estava no interior de seu veículo (Fiat/Siena Essence) numa via pública  e, antes de dar a partida no motor do carro, uma árvore inteira caiu sobre o automóvel. Disse que a princípio ficou presa nas ferragens até que uma pessoa conseguiu tirá-la do interior do veículo e que ficou  aguardando no local o socorro dos bombeiros que a autorizaram a ir para um hospital onde teve o pescoço imobilizado. Ficou com o colar cervical por três dias e mesmo o tempo afastada do trabalho.

Ao decidir, o magistrado ressaltou que o artigo 139, do Código de Posturas do Município de Pirenópolis, instituído pela Lei Complementar  nº 9/2006,  proíbe a poda, a derrubada ou o sacrifício das árvores da arborização pública sem consentimento expresso do município. Para ele, "o Município de Pirenópolis, na condição de responsável pela manutenção das vias públicas, tem a obrigação de verificar as árvores plantadas, a fim de comprovar o seu estado de saúde. Caso algumas estejam doentes, providenciar o tratamento ou sua retirada para evitar que caiam sobre pessoas e veículos”.

Para o juiz, o Município de Pirenópolis foi negligente em não ter feito  a retirada da árvore velha que notoriamente estava doente e ocada. “Assim, tenho como caracterizado o reconhecimento do nexo causal, estando  comprovado pelas provas dos autos que a autora sofreu danos morais, pois os aborrecimentos que lhe foram causados pela conduta omissiva do Município de Pirenópolis ultrapassa os meros aborrecimentos do dia a dia e, ainda, não ter recebido nenhum tipo de assistência do município.”   O pagamento da indenização deverá ser feito em um a única parcela devidamente corrigida, conforme estabelece dispositivo da Lei nº 9.494/97. (Texto:Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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