06-ItapurangaO juiz Rodrigo Victor Foureaux Soares, da comarca de Niquelândia,  determinou o bloqueio do passaporte e a penhora de 10% de todo o valor que ingressar na conta-corrente de uma mulher até que a ela pague um empréstimo.

A instituição financeira requereu a retenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte da mulher executada, bem como o bloqueio de todos os cartões de crédito e de débito existentes em nome da devedora, como medida forçada para saldar a dívida.

Consta dos autos que a mulher foi a uma instituição financeira renegociar empréstimo no valor de R$ 32.644,19, em 4 de agosto de 2011. Em março de 2017, o valor estava atualizado em R$ 105.014,28 e, posteriormente, ela simplesmente sumiu, e não pagou nenhuma parcela do empréstimo, não dando satisfação e ignorando totalmente o credor e a justiça.

“No Brasil, infelizmente, é comum os processos em que as partes “ganham, mas não levam” e ao Poder Judiciário cabe adotar as providências necessárias para que esse jargão não prevaleça, de forma a respeitar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana do executado, bem como o direito à satisfação do crédito do exequente. Deve haver um equilíbrio”, destacou o juiz ao citar o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil (CPC).

De acordo com o magistrado, caso não haja formas de se obrigar os devedores a pagarem as dívidas, mesmo após tanta recalcitrância, haverá uma insegurança de grande monta para a economia, e todos brasileiros acabarão por pagar pelos maus pagadores, com a instabilidade econômica e altos juros.

Segundo ele, o artigo 833, IV e parágrafo 2º, do CPC criou uma presunção relativa de que as pessoas que recebem mais de 50 salários mínimos mensais possuem condições de terem o salário penhorado para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. No entanto, não excluiu, peremptoriamente, a possibilidade de se penhorar rendimentos inferiores a 50 salários mínimos, o que deve ser analisado, fundamentadamente, diante de cada caso. Isto é, conforme observou Rodrigo Foureaux, para salários inferiores a 50 salários mínimos há presunção relativa de que não pode o salário ser penhorado para o pagamento de dívida diversa da alimentar; enquanto que para salários superiores ao quantum mencionado a presunção é pela possibilidade.

“Ainda que se interprete que pela literalidade do Código de Processo Civil para que não seja possível a referida penhora, deve haver a “derrotabilidade da regra”, neste caso, pois a finalidade da vedação à penhora é a manutenção do patrimônio mínimo e dignidade da pessoa humana, por terem os salários natureza alimentar, não sendo razoável utilizar-se dessa vedação legal para negar-se a pagar dívidas, quando possível, ao mesmo tempo, tutelar o direito ao crédito, sem, no entanto, violar o Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo da executada”, salientou. Veja decisão. (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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