17mai2017---cadeia-publica-jose-frederico-marques-unidade-prisional-reformada-para-receber-os-presos-da-lava-jato-no-rio-1502405882179 1024x768O vaqueiro Welton Ferreira da Silva, conhecido por “Neguinho Cola”, foi condenado a 14 anos e 8 meses de reclusão. Ele foi julgado culpado pelo crime de homicídio, mediante uso de “chucho” (objeto pontiagudo) e paulada, contra Paulo Henrique Dias. A pena deverá ser cumprida em regime fechado. A decisão, unânime, é da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator o desembargador Edison Miguel da Silva Jr.

Conforme denúncia do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), em 1º de março de 2016, o denunciado e a vítima estavam presos numa Unidade Prisional da cidade, sendo que, neste dia, a vítima estaria em liberdade. Contudo, o vaqueiro acusava a vítima de ter tentado estuprar sua sobrinha de 8 anos de idade. O crime havia ocorrido há cerca de quatro anos.

No dia dos fatos, pouco antes de os detentos entrarem para as celas, ainda no corredor, o denunciado, armado com um “chucho” (objeto pontiagudo) de aproximadamente 75 centímetros e um pedaço de madeira de aproximadamente 60 cm desferiu golpes contra o corpo e a cabeça da vítima, cortando-lhe, posteriormente, seu pulso e rosto. No Tribunal do Júri da cidade, o vaqueiro foi condenado pelo Conselho de Sentença, com base no artigo 121, do Código Penal.

Inconformada, a defesa requereu a anulação do julgamento por decisão contrária à prova dos autos, tendo em vista que a negativa de autoria, sustentada em plenário, deve sobrepor-se às confissões anteriores, uma vez que as declarações de uma única testemunha não comprovam ao certo a autoria imputada ao réu.

170113aDecisão

Ao analisar os autos, o desembargador (foto à esquerda) argumentou que, ao contrário do que alegou a defesa do acusado, os elementos probatórios dão suporte suficiente à decisão do Júri. Segundo ele, a testemunha direta descrita nos autos trouxe a certeza da autoria delitiva, tendo inclusive como sintonia a confissão do apelante. "Logo, a decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos, sendo impossível a sua anulação”, explicou o magistrado.

De acordo com Edison Miguel,  a pena deverá ser mantida, levando-se também em consideração a certidão de antecedentes criminais, bem como outras condenações do apelante, como crimes de roubo, furto e dano. “O fato do réu ter praticado o crime armado não constitui fundamentação idônea para negativar a referida circunstância judicial. No caso, a morte da vítima é elementar do tipo para manter a pena dele”, observou o desembargador Edison Miguel.

Votaram, além do relator, o desembargador Leandro Crispim, que presidiu a sessão, e o juiz Fábio Cristóvão de Campos Faria, em substituição ao desembargador João Waldeck Félix de Sousa. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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