criança 2A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tendo como relator o ministro Sebastião Reis Júnior, manteve sentença do juiz de Israelândia, Marcos Boechat Lopes Filho, para condenar um homem a a 25 anos de reclusão. Ele foi julgado culpado pelo crime de estupro de sua enteada. A pena deverá ser cumprida em regime fechado. O crime aconteceu na residência deles, em 2011, no município de Iporá, a 230 quilômetros de Goiânia.   

Conforme denúncia do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), o réu se casou com a mãe da vítima, após a morte de seu marido. Consta que quando a criança completou 9 anos de idade, ele passou a violentá-la sexualmente, pelo período de um ano. Na denúncia ofertada pelo Ministério Público, além doo estupro, o homem agredia a criança fisicamente com cinto de couro, tendo a ameaçado, também, com uma faca e com arma de fogo.

Consta nos autos que, em 2011, a mãe da menina ficou paralítica, após sofrer um atropelamento, cujo suspeito é próprio denunciado. No mesmo ano, ele assassinou a mulher, a golpes de faca, ficando a guarda da criança com a avó paterna. Em primeiro grau, o juiz de Israelândia-GO, Marcos Boechat Lopes Filho, condenou o denunciado a 25 anos de prisão. Em segundo grau, os integrantes da 1ª Câmara Criminal reduziram a pena para 16 anos de prisão. Apesar disso, defesa interpôs recurso ao STJ.

marcos-boechat-lopes-alinecae 4Decisão

Ao analisar os autos, no terceiro grau de recurso, o ministro Sebastião Reis Júnior argumentou que o juiz de 1º grau (foto à esquerda) reconheceu corretamente a acusação imputada ao réu, uma vez que a materialidade do crime ficou comprovada, por meio de relatório do Conselho Tutelar de Jaupaci, pelo boletim de ocorrência, conjunto de provas orais judiciais, laudo de exame corporal de delito e especialmente pelo depoimento da ofendida.

Durante o interrogatório judicial, Luzeni negou o estupro e as agressões, alegando que se os fatos tivessem mesmo ocorrido a professora da escola ou o Conselho Tutelar teriam percebido. Disse, ainda, que a acusação se deve ao desejo de vingança da criança, por ele ter matado a mãe dela.

“As declarações da vítima, na fase administrativa, não deixaram brechas para dúvidas quanto à ocorrência do crime, não existindo assim nenhuma evidência probatória que tire o crédito de seu depoimento”, afirmou o ministro.

Ainda, segundo ele, a agravante genérica, anotada na segunda fase da dosimetria da pena, foi embasada no fato de o réu ter se valido não somente da relação doméstica, mas, principalmente, da coabitação com a vítima, além das violências perpetradas contra a mulher dele, conforme prevê a Lei nº 11.340/2006. Para Sebastião Reis, diante dos fundamentos apresentados pelo magistrado, a condenação dele foi mantida nos moldes definidos pelo juiz de primeiro grau. (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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