algemado-acusado-de-estuproSeis homens foram condenados a mais de 10 anos de reclusão. Eles foram considerados culpados pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A decisão, unânime, é da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator o desembargador João Waldeck Félix de Sousa.

Conforme denúncia do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), em 17 de maio de 2015, no interior de um veículo Toyota/Hilux que estava em uma chácara localizada no Residencial Sollar Bougainville, os denunciados mantinham dois frascos plásticos, contendo, no primeiro, 22 comprimidos de rebite e, no segundo, 46 comprimidos de ecstasy, substâncias cujo uso é controlado no Brasil pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

Apurou-se, também, que, no mesmo local, eles guardavam em depósito materiais destinados à preparação das drogas, como 120 embalagens plásticas de cor preta, contendo em seu interior substância em pó, de coloração branca, com peso superior a 1 mil gramas. Além disso, na residência, foi encontrado 1 saco plástico transparente, contendo em seu interior 4 mil gramas de substância com resultado positivo para a substância cafeína.

Ainda, consta dos autos, que no mesmo dia, os indiciados guardavam na residência maquinário destinado à fabricação, preparação, produção e transformação de drogas. No local, foram apreendidas máquina compressora, blistadeiras, homogenizadora, embaladora/seladora, moedor, balanças digitais, balança de precisão, paquímetro, baldes, peneiras e panelas.

Os denunciados foram presos. Durante a instrução processual, os acusados foram interrogados. O Ministério Público, então, requereu a condenação deles. Após audiência, o juízo da comarca de Goiânia condenou Creginaldo Facundes Soares; Anderson Maurício Cruz; Francisco de Abreu Clementino; Bráulio Murilo Teixeira; Antônio Egnaldo Meneses Rodrigues e Messias Barbosa pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.

Irresignados, os homens interpuseram recursos, pugnando a absolvição deles. A defesa deles, então, alegaram a insuficiência de provas quanto às condutas previstas nos artigos 33 e 35, do Código Penal Brasileiro.

190312Decisão

Ao analisar os autos, o desembargador argumentou que inexiste controvérsia quanto a materialidade delitiva dos crime de associação e tráfico de droga. “A autoria do acervo probatório não possui elementos robustos de convicção que permitam a absolvição deles”, afirmou o desembargador João Waldeck Felix de Souza.  

De acordo com o magistrado, as declarações dos policiais que atuaram no combate a ação criminosa, bem como as provas produzidas, são suficientes para lastrear o édito condenatório. “As penas deles foram baseadas na culpabilidade, natureza do crime e na quantidade da droga apreendida”, frisou o magistrado. (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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