20170918164946215842iLucas Silva Venâncio de Camargo, Wemerson Silva, Douglas Gabriel Alves Resende e Johnathan Ribeiro Souza foram condenados, cada um, a 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão. Eles foram considerados culpados pelo roubo a um estabelecimento comercial, de onde levaram a quantia de R$ 66 mil, entre outros pertences dos funcionários do local, como telefones celulares, aliança em ouro e uma motocicleta. A decisão, unânime, é da 2 Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator o juiz substituto em 2º grau, Fábio Cristóvão de Campos Faria.

Conforme denúncia do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), em 15 de março de 2016, os denunciados e dois adolescentes entraram na empresa Triplica do Brasil, localizada no Setor Garavelo B, em Aparecida de Goiânia, onde roubaram, mediante grave ameaça, a quantia de R$ 66 mil em espécie. Além disso, consta dos autos, que eles subtraíram ainda oito telefones celulares de vários funcionários da empresa, bem como aliança em ouro, motocicleta, entre outros itens.

fabiocristovan1-alinecaeOs réus foram presos em flagrante. Após as instruções legais, o juízo da comarca de Goiânia condenou os denunciados pela prática de crime descrito no artigo 157 do Código Penal. Além disso, eles devem cumprir a pena em regime semiaberto. Irresignados, os réus interpuseram recurso, pugnando pela reforma da sentença para reduzir a pena ao mínimo legal. Nas contrarrazões, por sua vez, a acusação pediu o conhecimento dos recursos e o desprovimento.

Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que a prova dos autos foi suficiente para manter a condenação dos réus por roubo. Para ele, a pena imposta aos denunciantes é coerente, conforme prevê o artigo 157 do Código Penal, sendo “descabida qualquer alteração no limite da pena aplicada”, afirmou o juiz. “Não vislumbro, ainda, qualquer circunstância que exclua a ilicitude dos fatos ou que exclua ou diminua a culpabilidade dos réus. À luz de tais premissas, a decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos”, frisou Fábio Cristóvão.

Quanto ao regime prisional, o magistrado considerou inviável, uma vez que ele foi imposto observando o disposto no artigo 33, do Código Penal. Votaram, além do relator, os desembargadores Leandro Crispim, que presidiu a sessão, e João Waldeck Félix de Sousa. Veja decisão(Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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