78848df6a58760fdf7d4b9b88efc8fb9As empresas Enxovais Dular, Móveis Melo, Banco Bradesco S/A, Vivo S/A e o Supermercado Tend Tudo foram condenadas a pagar, cada uma, o valor de R$ 4 mil a Regislane Pereira da Silva Moraes, a título de indenização por danos morais, em razão de seu nome ter sido inscrito, indevidamente, nos órgãos de proteção ao crédito. A decisão é do juiz Giuliano Morais Alberici, da comarca Nova Crixás, que determinou, ainda, que fossem excluídas quaisquer débitos existente entre a autora e as empresas.

Consta dos autos que a autora solicitou a segunda via do documento de identidade acrescentando o sobrenome Moraes, contudo, tempo depois recebeu a informação que seu documento estava pronto e que poderia buscá-lo. Sustentou, na inicial, que ao se dirigir à Delegacia de Polícia Civil da cidade (DEPOL) foi comunicada de que seu documento havia sido furtado, onde na mesma data, fez um Boletim de Ocorrência e, posteriormente, um termo de declaração informando o extravio da certidão.

Após esse episódio, a mulher soube que alguém fez diversas compras e contratos de financiamento com as empresas requeridas em seu nome, o que gerou várias inscrições nos órgãos de proteção ao crédito. Nos autos, ela afirmou que nunca fez transações com elas e que nunca esteve nas lojas para assumir qualquer tipo de compromisso. Diante dos transtornos, ela, então, requereu que as empresas fossem condenadas a indenizá-la por danos morais.

Após serem citadas, as empresas argumentaram que não podem ser responsabilizadas pelo extravio do documento da requerente. No mérito, sustentaram, ainda, que a negativação é legítima e que a eventual fraude deve ser objeto de perícia para sua constatação.

Decisão

Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que a autora da ação provou suas alegações levantadas na exordial, uma vez que acostou aos autos o Boletim de Ocorrência e termo de declaração, informando o extravio do seu documento de identidade, bem como a negativação que ensejou os danos morais buscados.

Ressaltou, ainda, que as empresas requeridas não demonstraram a efetiva prestação do serviço ou venda de produtos à requerente. “Neste ponto, ao contrário do que aludem, as instituições têm o dever jurídico de fiscalizar com absoluta cautela, atenção e cuidado objetivo os dados e informações apresentados por seus pretensos clientes, evitando, assim, a criação de contratos fantasmas”, afirmou Giuliano Morais Alberici.

Para o juiz, as empresas devem arcar com os riscos ínsitos na atividade que escolheram para auferir o seu manifesto lucro, uma vez que a parte autora foi lesada pelos estabelecimentos. “Independentemente de culpa da autora, além de se tratar de um fortuito interno, a fraude foi configurada no âmbito de suas sedes, envolvendo suas atividades econômicas e a relação com os clientes”, explicou. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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