violência-doméstica-696x392Os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade, seguiram o voto do relator, desembargador João Waldeck Félix de Sousa, mantendo inalterada a sentença do Tribunal do Júri da comarca de Formosa, presidido pela juíza Christiana Aparecida Nasser Saad, que condenou Cícero Alexandre Gomes da Silva pela morte de sua companheira.

A pena foi fixada em 22 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, dando o acusado como incurso nas sanções do artigo 121, 2º parágrafo, incisos II, II, IV e VI - matar alguém, por motivo fútil, com emprego de meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima e contra a mulher, por razões da condição de sexo feminino. Cícero foi condenado, ainda, a indenizar as duas filhas menores de idade da vítima, em R$ 8 mil.

De acordo com a denúncia, no dia 15 de agosto de 2015, Cícero estava sozinho em casa com sua companheira Doralice Pereira dos Santos, quando iniciou-se uma discussão, decorrente do uso de bebidas alcoólicas. Durante a briga, o réu agrediu a vítima por diversas vezes, espancando-a até a morte, com chutes e golpes contra a cabeça, causando sofrimento desnecessário em Doralice. A vítima sofreu traumatismo craniano, distensão das articulações do pescoço e lesões de esmagamento na face. Cícero foi levado a julgamento pelo Júri Popular no dia 30 de maio de 2017.

A defesa alegou a ocorrência de nulidade no julgamento, declarando que houve a interrupção da sustentação oral, violando o princípio constitucional da plenitude de defesa. Requereu novo julgamento, aduzindo que a decisão dos jurados manifestamente contrariou a prova dos autos, uma vez que não restou comprovado o dolo do acusado. Alternativamente, pediu a redução da pena-base, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a redução ou exclusão do valor arbitrado a título de indenização.

Decisão

João Waldeck afirmou que não merece acolhimento o pedido de nulidade do julgamento, observando que a pausa feita foi para que os jurados utilizassem o banheiro. Disse que, pela leitura da Ata de Julgamento, não houve nenhum registro de protesto no momento da pausa.

“Indene de dúvidas que não existe qualquer indício de que a interrupção da sustentação oral da defesa, por um motivo justificado, tenha causado qualquer prejuízo ao réu, ou mesmo que o resultado do julgamento poderia ter sido diferente”, afirmou o desembargador. Verificou, inclusive, que o advogado repetiu as teses defensivas, durante a tréplica, reiterando todos os argumentos sustentados anteriormente.

Quanto ao pedido de novo julgamento, o magistrado explicou que a lei processual determina que certos casos são passíveis de nulidade, inclusive quando a decisão do Conselho de Sentença mostra-se manifestamente contrária às provas dos autos. Contudo, observou que os jurados optaram por uma das versões existentes nos autos, acolhendo a tese de acusação.

Ademais, João Waldeck concordou com a dosimetria da pena calculada pela juíza de Formosa, mantendo a sanção aplicada. Manteve, também, a indenização arbitrada, visto que “se encontra expressa na dicção do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal”. Veja a decisão. (Texto: Gustavo Paiva - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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