trio-eletricoA empresa Bloco de Qualquer Jeito Produções e Eventos e a Celg Distribuição S/A (Celg-D) foram condenadas a pagar, solidariamente, R$ 5 mil ao pintor Orozino Gomes de Melo, a título de indenização por danos morais, em virtude de o homem ter sofrido fraturas múltiplas após a queda de um muro no qual estava instalado um padrão de energia. A decisão, unânime, é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), tendo como relator o desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição.

Consta dos autos que, durante as festividades de carnaval promovidas na cidade de Posse, o pintor saiu de sua casa com amigos, momento em que o trio elétrico enroscou-se na fiação de energia existente na via pública e arrastou o muro onde estava fixado o padrão de energia da residência. Com isso, os destroços atingiram o pé do autor, que transitava pelo local, causando-lhe fraturas múltiplas e edemas.

Com isso, o pintor moveu ação judicial, tendo por objetivo ser indenizado, uma vez que permaneceu vários meses sem trabalhar, bem como por ter se movimentado amparado por muletas e, também, por passar por tratamento médico e fisioterápico.

Em primeiro grau, o juízo da comarca de Posse condenou o Bloco de Qualquer Jeito Eventos e Produções e a Celg Distribuição S/A a pagarem indenização pelos danos sofridos no valor de R$ 10 mil. Inconformados, os recorrentes pugnam pela reforma do veredicto, sob argumentos de ilegitimidade passiva, vez que não cometeram qualquer ato ilícito ou inexistência de prejuízo passível de reparação por dano moral.

050912Decisão

Ao analisar os autos, o desembargador argumentou que a concessionária de serviço público tem o dever de ressarcir o autor pelos danos a que deu causa ou deveria evitar.  Ressaltou, ainda, que o trio elétrico, também, não pode fiar-se na responsabilidade de fiscalização de terceiros a fim de se eximir de sua própria e, uma vez ciente do percurso, cabia a ele o dever de cautela em vistoriar as ruas em que o veículo transitava arrastando multidões, haja vista que, sendo organizador de eventos, é conhecedor dos inúmeros problemas encontrados nessas situações, tais como fiação irregular nas vias públicas.

Para o magistrado, ao contrário do que disse a concessionária de energia elétrica, a Celg não pode se eximir de sua responsabilidade ao transferir a culpa pelo sinistro exclusivamente ao autor. “Havendo a comprovação do comportamento omissivo dos apelantes, consubstanciado na negligência de suas condutas, o dano evitável, o nexo de causalidade entre o comportamento daqueles com o evento danoso, constata-se que a magistrada de primeira instância atuou corretamente ao reconhecer o dever de indenizar”, afirmou Alan.

Ainda, segundo o desembargador, o valor servirá para punir os responsáveis e, também, para mitigar o sofrimento experimentado pela vítima, uma vez que não se mostra exorbitante, revelando-se dentro da média admitida pelo TJGO. “Levando-se em consideração o grau de culpa das partes envolvidas, bem assim a potencialidade do dano, entendo como mais razoável e justa a redução do valor da indenização para o montante de R$ 5 mil”, pontuou. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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