6-Cirurgia-bariatrica-1O Instituto de Assistência dos Servidores do Estado de Goiás (Ipasgo) deverá realizar a troca da prótese tricúspide na paciente Noilma Alves Martins, portadora de cardiopatia congênita. A decisão é da juíza Maria Antônia de Faria, da 2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, de Registro Público e Ambiental, da comarca de Ipameri. Ela o condenou ainda  ao pagamento de mais de R$ 8 mil, a título de indenização por danos morais, em razão de o plano de saúde ter se recusado a realizar o procedimento cirúrgico.

Consta dos autos que, em 16 de setembro de 1998, a mãe da paciente firmou contrato com o plano de saúde. Afirmou ser portadora de cardiopatia congênita, tendo descoberto a doença mediante exames médicos, que concluiu uma piora da função ventricular e rotura de prótese biológica tricúspide.

Ainda, segundo os autos, o instituto tinha conhecimento da gravidade do seu quadro, mesmo assim, negou a realização do procedimento cirúrgico, bem como indeferiu o pedido e liberação de exames que tiveram de ser custeados por sua mãe, sob o argumento de que a autora estaria no período de carência contratual. Noilma Alves afirmou que, diante da negativa, teve de desembolsar o pagamento das despesas.

Ela, então, requereu a condenação do Ipasgo para autorizar a realização do procedimento cirúrgico denominado “troca de prótese tricúspide”, sem qualquer ônus e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. De acordo com ela, a troca da prótese consiste no aumento da longevidade e melhora no desempenho hemodinâmico do coração.

O Ipasgo contestou o pedido da autora e, no mérito, pugnou pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Argumentou que a autora omitiu que foi excluída do plano por falta de pagamento em 10 de setembro de 2016. O instituto pediu também que fosse declarada a improcedência do pedido de indenização por danos morais, alegando litigância de má-fé e imputação de multa.

mariaantonia-alinecae1Decisão

De acordo com a magistrada (foto à direita), o contrato com o plano de saúde deve ser realizado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as operadoras estão enquadradas no conceito de fornecedoras, previsto no artigo 3º, sendo seus usuários considerados consumidores para todos os fins de direito. Para ela, a saúde constitui bem de capital importância, elevado pela Constituição Federal à condição de direito fundamental do ser humano. “As administradoras de planos de saúde devem agir com boa-fé, tanto na elaboração quanto no cumprimento do contrato”, afirmou.

Ressaltou que ao se tratar de situação de urgência, o Ipasgo deveria ter autorizado o procedimento cirúrgico na autora mesmo em período de carência contratual. “As provas por ela trazidas aos autos demonstraram que necessitava, com urgência, da cirurgia já que houve uma "piora da função ventricular e rotura de prótese biológica tricúspide", conforme previa o atestado médico”, frisou.

Segundo a juíza, a recusa em realizar o procedimento necessário afigura-se abusiva e injurídica, por afrontar o que dispõe as normas de proteção e defesa do consumidor. “As limitações de cobertura, ainda que pactuadas pelas partes, devem ser interpretadas em favor do consumidor, mormente como ocorre na espécie em que o contrato é de adesão”, explicou.

Maria Antônia acrescentou ainda que, diante das peculiaridades do caso, é razoável o custeio das despesas, bem como da fixação da indenização no valor de R$ 8 mil. “Tal quantia, além de ressaltar o caráter pedagógico da medida, se apresenta suficiente para compensar a autora pelos constrangimentos, dores, aborrecimentos e contratempos que suportou, não podendo servir de fonte de enriquecimento sem causa”, salientou. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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