justiçaA magistrada Flávia Cristina Zuza, da 1ª Vara Cível e da Fazenda Estadual da comarca de Luziânia, entende que o suicídio cometido pelo detento Ademar Jesus da Silva, dentro de cela de delegacia de Goiânia, não é motivo para responsabilização do Estado de Goiás nem causa para indenização de familiares de pessoas assassinadas pelo preso. Ademar estava detido sob a acusação de homicídio de sete pessoas em Luziânia.

Consta dos autos que Ademar foi preso e confessou ter cometido os assassinatos dos jovens Eric dos Santos, Divino Lopes da Silva, George Rabelo dos Santos, Márcio Luiz Souza Lopes, Flávio Augusto Fernandes dos Santos, Paulo Vitor Vieira de Azevedo Lima e Diego Alves Rodrigues. O homem também levou a polícia até o local onde foram enterrados os corpos em Luziânia e, em razão do clima de comoção existente na cidade, as autoridades que investigavam o caso o transferiam da Casa de Prisão Provisória do Município para a cela de uma delegacia em Goiânia.

Segundo os depoimentos das autoridades na capital, Ademar foi deixado sozinho na cela e durante a noite cometeu suicídio, mediante asfixia por enforcamento. O fato levou ao arquivamento do inquérito policial de investigação dos assassinatos dos jovens e, então, ao ajuizamento de ação indenizatória pelas famílias dos assassinados contra o Estado de Goiás. Os familiares denunciaram a deficiência na prestação de serviços policiais que podem ter levado a morte do acusado durante as investigações, o que, consequentemente, impossibilitou a sua condenação pelos homicídios.

Ainda de acordo com os autos, os familiares requereram que o Estado arcasse com o tratamento psicológico destes sob pena de multa diária de R$ 1 mil e, além disso, que pagasse por danos morais, no valor de R$ 362 mil, em razão do sofrimento e angústia pela não condenação do suposto autor dos homicídios do acusado, que estava sob os cuidados do Estado.

Porém, a juíza Flávia Cristina, em análise do caso, compreendeu que não houve negligência dos agentes públicos na vigilância do detento, “ visto que inexistem elementos que demonstravam a necessidade do de cujus receber cuidados especiais, ou seja, que o detento Ademar apresentasse algum distúrbio psiquiátrico, fizesse uso controlado de medicamento, fosse usuário de entorpecentes, ou, simplesmente, tivesse manifestado algum comportamento que necessitasse de providências cabíveis durante a sua custódia que, caso contrário, por falta de cuidados especiais acabasse por resultar em suicídio”, explica a magistrada.

A juíza salienta que o custodiando não apresentava ter comportamento que sugerisse  minimamente tendências suicidas, reclamando assim, por parte dos agentes públicos, qualquer tipo de cuidado especial e diferenciado para com sua integridade física. Flávia Cristina afirma também que Ademar já fora preso anteriormente no Distrito Federal, sem qualquer informação de tentativa de suicídio. E, por outro lado, mesmo que o detento tenha confessado cometer os homicídios, a juíza entende que, “tal ato jurídico, por si só, não é suficiente para autorizar eventual futura condenação, notadamente quando isso se deu em fase inquisitiva, onde sequer é assegurado o contraditório”.

A magistrada lembra que há situações fáticas e peculiares em que não se pode aplicar a responsabilidade objetiva, como o caso de suicídio de preso, derivada de situação propiciatória criada pelo Estado. Há casos em que o suicídio caracteriza-se como típico episódio de culpa exclusiva da vítima. Logo, segundo Flávia Cristina, não restou demonstrada a falta do serviço, mas sim a quebra do nexo de causalidade pelo fato exclusivo da vítima, que ceifou sua vida.

De acordo com a magistrada, não restou demonstrada ainda qualquer negligência do Estado e de seus agentes que contribuísse para a morte de Ademar, ou que pudesse impedi-la, não  deixando de vislumbrar que o sinistro ocorreu durante o período noturno, sendo que o preso não demostrava necessidade de um funcionário a sua disposição para vigiá-lo a noite inteira.

A magistrada reconhece o desapontamento dos familiares das vítimas, contudo entende não ser cabível a responsabilização estatal do dever de indenizar os autores. Ela ainda assevera que o Estado deve se ocupar de construir sua eficiência e se fortalecer a fim de sustentar sua existência e evitar indenizações que comprometam seu orçamento e o planejamento do bem comum. Veja a Sentença.(Texto:Amanda França - Estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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