A Companhia Brasileira de Distibuição (Grupo Pão de Açúcar) terá de indenizar Lynda Evy de Almeida Pagotto em R$ 8 mil, por danos morais. A mulher foi abordada na saída do hipermercado e acusada de furto pelo segurança do estabelecimento no dia 7 de outubro de 2012. A decisão monocrática é do juiz substituto em segundo grau Delintro Belo de Almeida Filho (foto) que manteve sentença do juiz da 9ª Vara Cível de Goiânia, Sandro Cássio de Melo Fagundes.

Consta dos autos que a mulher havia comprado jarras e copos no hipermercado e, no caixa, foi informada que não havia sacola para o tamanho do produto. Ao sair do estabelecimento com as mercadorias sem embalagem, foi abordada pelo segurança, que a acusou de furto, sendo levada ao supervisor de prevenção de perdas. O supervisor a liberou após observar que ela estava com o cupom fiscal das mercadorias.

O Grupo Pão de Açúcar recorreu ao alegar que não houve comprovação de ato ilícito e que “o segurança da empresa não agiu de forma bruta causando vexame à autora, pelo contrário, agiu discretamente ao solicitar o cupom fiscal para verificar se os produtos haviam sido pagos”. Argumentou que não houve comprovação da ocorrência de danos morais e, por isso, buscava a reforma da sentença.

Porém, ao analisar as provas apresentadas, o magistrado entendeu que o segurança do hipermercado constrangeu Lynda durante a abordagem, “apontando-lhe publicamente como autora de furto, após esta ter pago pela mercadoria que portava”.

Delintro Belo destacou as declarações de uma testemunha que confirmou que o segurança estava “um pouco mais alterado” e perguntou à mulher “você pagou por esse produto ou você roubou?”. Após isso, segundo a testemunha, a mulher foi levada a uma sala e acabou liberada. Ela ainda informou que Lynda saiu chorando muito e que, no momento, “aglomerou muita gente olhando, em torno”.

“Neste contexto, está devidamente comprovada a conduta ilícita (abordagem desapropriada com acusação de furto), o dano (vexame público) e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, pelo que o dever de indenizar está fortemente configurado”, concluiu o juiz. Veja a decisão. (Texto: Daniel Paiva - estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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