“Mostra-se aparentemente ilegal a eliminação de candidato por insucesso no teste de barra fixa, se o edital do concurso não especificou a forma como deveria ser executado o exercício, deixando no campo da subjetividade do examinador os parâmetros para julgamento.” Com este entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) deu provimento ao agravo interposto pelo candidato Natan Rocha Oliveira, autorizando a sua participação nas demais etapas do concurso público para provimento de cargo no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Formosa.

O voto é do desembargador Luiz Eduardo de Sousa (foto) e foi seguido à unanimidade de votos. Natan Rocha Oliveira alegou que, apesar de ter realizado as flexões exigidas no edital do certame, foi reprovado no exercício de flexão de barra fixa – segunda etapa do concurso. Segundo ele, “o fiscal do teste estava livre para fazer o julgamento de forma subjetiva, pois o referido edital não descreve de forma objetiva e clara os critérios a serem avaliados no desempenho da atividade”.

O candidato também afirmou que a presidência da banca examinadora do certame, a cargo do Instituto Brasileiro de Educação e Gestão (IBEG), em análise ao seu recurso administrativo, não respondeu claramente os motivos para a reprovação. Diante deste cenário, impetrou mandado de segurança, pleiteando a antecipação dos efeitos da tutela, que indeferida, originou esta ação. Veja decisão. (Texto: Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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