A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) -por unanimidade de votos, negou recurso a Ademir Lima e Silva em ação de indenização por danos morais e materiais movida por Sandro Mabel. Ele foi acusado de denegrir a honra e a imagem do político ao chamá-lo no twitter de "pilantra, picareta e chorão". A relatoria do processo foi do desembargador Walter Carlos Lemes (foto). 

Consta dos autos que Ademir denegriu a imagem de Sandro Mabel na rede social e o jornal Diário da Manhã publicou em uma de suas edições as menções dele ao político. Insatisfeito com a atitude de Ademir, Sandro ajuizou ação de indenização por dano moral contra ele.

Em decisão monocrática, foi determinado que Ademir pagasse indenização no valor de R$ 10 mil ao político. Contrariado com a decisão, ele interpôs recurso alegando que não existe dano moral no ocorrido. Segundo Ademir, ele apenas respondeu perguntas do jornalista no programa da TV Goiânia e não quis denegrir a imagem do político.

De acordo com ele, a liberdade de expressão deve ser levada em consideração e as pessoas públicas estão sujeitas a críticas. O desembargador observou que ficou comprovada a ofensa contra o político e que os comentários de Ademir tiveram o intuito de denegrir a honra e a imagem de Sandro Mabel. Ele observou que Ademir extrapolou os limites do direito de liberdade e expressão.

O magistrado afastou o pleito de Ademir por entender que ele não apresentou novos argumentos que alterassem a sentença. "Não vejo motivos plausíveis para modificar a decisão", frisou. Segundo ele, as ofensas a Sandro Mabel induzem a reparação do dano moral em face da ofensa aos princípios da dignidade humana e da igualdade.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Agravo Regimental. Apelação Cível. Indenização por dano moral. Dizeres ofensivos constantes do twitter do autor. Parte legítima para figurar no polo passivo. Ofensa a dignidade da pessoa humana. Liberdade de expressão condicionada. Sentença mantida. Fato Novo. Inexistente. I – O autor dos dizeres ofensivos constantes em seu twitter, que macularam a honra e dignidade do apelado, é parte legítima para figurar no passivo da ação de indenização. II – Os meios de comunicações, bem como o autor da matéria, que apenas noticiou as intrigas e desavenças havidas entre o autor e requerido e divulgou os dizeres ofensivos constantes do twitter do ofensor, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação de indenização. III - O direito à livre manifestação do pensamento não pode se sobrepor ao direito à honra e à imagem, corolário do respeito à dignidade do ser humano, erigido em um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. Assim, a liberdade de expressão são condicionadas, devendo ser exercidas de maneira harmônica, observados os limites definidos na própria Constituição Federal (CF, artigo 5º, § 2º, primeira parte). IV – Os dizeres caluniosos e ofensivos, denegridores da honra do ser humano induzem a reparação do dano moral em face da ofensa aos princípios da dignidade humana e da igualdade jurídica. V - Em sede de agravo regimental, incomportável o debate de teses sem nítida demonstração de fato novo a ensejar a mudança de entendimento sufragado em decisão monocrática. Agravo regimental conhecido e desprovido." (Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

Relembre o caso: Sandro Mabel será indenizado por ofensas sofridas no twitter

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