A juíza Placidina Pires (foto), da 10ª Vara Criminal de Goiânia, condenou a 7 anos de prisão, em regime semiaberto, pai que apalpava o órgão genital da filha. O homem, de 63 anos, utilizava o período em que a menina o visitava para praticar o ato.
Consta dos autos que os pais da criança eram casados e, após a separação, a filha permanceu sob a guarda da mãe, visitando o pai aos finais de semana. Entretanto, num determinado dia em que a mãe preparava a criança para passar o final de semana com o ex-companheiro, a menina se negou a ir para a casa do pai. Questionada pela mãe, ela afirmou que todas as vezes que ela a pegava para as visitas, ele a colocava para dormir com ele na cama e apalpava seu órgão genital.
O pai negou a autoria do crime, alegando ser uma armação arquitetada pela mãe da menina, por ter interesse em ficar com parte de um imóvel que lhe pertence, onde ela reside com os filhos atualmente. A mãe da criança enfatizou que quando a filha falava que não queria ir visitar o pai, insistia porque acreditava que a convivência dela com ele seria saudável para o seu desenvolvimento psicológico.
De acordo com a magistrada, a vítima, com sete anos de idade, já sabia diferenciar um carinho despretensioso de um ato libidinoso, aquele em que o agente visa satisfazer sua lascívia, tanto que viu maldade nas atitudes do pai e passou a odiá-lo a partir deste momento, sentimento que perdura até hoje. Depois dos fatos, a criança não frequentou a casa do pai, que deixou de pagar pensão de meio salário mínimo à filha.
Para Placidina, as diversas afirmações do pai, além de não serem comprovadas, não são capazes de anular a palavra da criança, que se confirma na perícia realizada e nos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo. "A materialidade, a autoria e a culpabilidade do acusado restaram bem demonstradas por meio das declarações da criança e dos depoimentos das testemunhas", afirmou.
A juíza ressaltou que o homem foi condenado em regime semiaberto, pois o Supremo declarou, por maioria, a inconstitucionalidade do parágrafo 1º, do artigo 2º, da Lei de Crimes Hediondos, afastando a obrigatoriedade do regime inicial fechado. (Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)