A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) negou recurso interposto pelas torcidas organizadas Força Jovem Goiás, Esquadrão Vilanovense e Dragões Atleticanos. Elas pretendiam retomar suas atividades e voltar a ostentar adereços que as identifiquem nos estádios. A decisão, à unanimidade, segue voto do relator, desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição (foto).
O recurso foi interposto contra liminar concedida ao Ministério Público (MP) em 19 de fevereiro do ano passado, pelo juiz Eduardo Tavares dos Reis. As torcidas organizadas alegaram que a suspensão de suas atividades tem gerado perdas de difícil reparação, pois arcam com despesas de aluguel, água, luz, telefone, e com as atividades suspensas, não têm condições de adimplir com estes débitos. Ressaltaram, ainda, que a suspensão foi baseada em notícias veiculadas na internet, desacompanhadas de qualquer elemento que prove as fundamentações.
Negando as condutas criminosas relatadas pelo MP, as torcidas sustentaram, também, que a responsabilidade dos fatos são dos clubes de futebol, da Federação Goiana de Futebol, da Polícia Militar e da sociedade.
Para o magistrado, o interesse público está envolvido na questão, uma vez que a suspensão temporária das atividades e a proibição de acesso aos estádios, de membros de torcidas organizadas, é uma medida de combate à criminalidade dos torcedores dessas associações. Ainda, de acordo com o desembargador, há atos de violência amplamente divulgados pelos meios de comunicação envolvendo torcedores e torcidas organizadas.
A liminar prevalecerá enquanto durar o trâmite da ação civil pública que pede a paralisação das ações dessas organizações pelo prazo de cinco anos. Os membros de torcidas estão impedidos de usar vestimentas, faixas, cartazes, bandeiras, instrumentos musicais ou qualquer outro meio que possa identificá-los em estádios de futebol ou em reuniões. Está proibida também, a combinação de adereços, cores ou artifícios que remetam à torcida, sob pena de impedimento da entrada no estádio ou apreensão do material utilizado.
A liminar envolve, ainda, qualquer ação de torcida organizada vinculada a clubes de outros Estados nos dias de jogos de competição nacional, assim como o acesso de torcedor ao Estádio Serra Dourada com bandeiras, roupas ou instrumentos musicais.
A ementa recebeu a seguinte redação: "Agravo de instrumento. Ação civil pública. Litispendência. Inocorrência. Antecipação dos efeitos da tutela. Suspensão das atividades das associações. Ausência de ilegalidade. 1- Não há que se falar em litispendência, eis que no caso vertente observa-se a ocorrência de conexão, consoante já analisado pelo juiz a quo, restando tal questão prejudicada. 2- O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, por meio do qual se aprecia o acerto ou desacerto da decisão agravada, sendo vedada a análise, por esta instância derivada, de matéria que não tenha sido apreciada pelo julgador singular, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. 3- Diante da presença dos requisitos necessários, revela-se correto o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela na presente ação civil pública, no sentido de suspender parcialmente as atividades das associações, não havendo qualquer ilegalidade no decisum objurgado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" . ( 201390822400) ( Amanda Brites - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)