A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença que condenou Carlos Eduardo Oliveira da Silva a 4 anos 8 meses de prisão, a ser cumprida  em regime semiaberto. Acusado de peculato, ele interpôs recurso com o objetivo de diminuir a sua pena, mas o voto da relatora, desembargadora Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira (foto) foi seguido à unanimidade.

Carlos alegou que, se aproveitando do cargo exercido, se apropriou dos cheques do Consórcio de Empresas de Radiodifusão e Notícias do Estado (Cerne), na época em que ali trabalhava. Mas, afirmou ter ressarcido parcialmente e voluntariamente o órgão. No entanto, não consta dos autos nenhuma prova dessa devolução.

Para a desembargadora, devido à ausência dos requesitos necessários para a diminuição da pena, a sentença será mantida. "Para que o réu se beneficie do art. 16 do CP, é indispensável a caracterização da voluntariedade da conduta do agente em reparar o dano, ressarcir o prejuízo ou quitar a dívida", afirma.
 
A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação criminal. Peculato. Nulidade. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Diminuição da pena. Arrependimento posterior. Não comprovado. I- O indeferimento fundamentado de diligência pleiteada pela defesa, demonstrando-se a dispensabilidade da prova pretendida, não configura cerceamento de defesa capaz de ensejar a nulidade do feito. II- Não havendo nenhuma prova nos autos de que o agente ressarciu voluntária e integralmente o prejuízo causado, não há se falar em arrependimento posterior. III- Apelo conhecido e desprovido" . (Amanda Brites - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

 

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