O juiz Carlos Henrique Loução, da 2ª Vara Cível e Fazenda Pública Estadual da comarca de Itumbiara, negou pedido de indenização feito por Sílvia Aparecida da Silva contra o Banco Itaú. Ela alegou que a instituição financeira reteve, durante vários meses, mais de 30% de seu salário, com o objetivo de quitar um empréstimo solicitado ao banco. Argumentou ainda que, em virtude dessa retenção, não pôde efetuar seus pagamentos em dia, o que ocasionou multas, juros e correção monetária.

O Banco Itaú informou que os descontos são legais e que, no momento em que foi feito o contrato, Sílvia teve ciência das condições, taxas de juros, valor das prestações e quantidade de parcelas.

De acordo com o magistrado, mesmo que os descontos tenham sido em proporção maior que o permitido, esse fato não é capaz de gerar dano moral que justifique a concessão de indenização. O juiz ressaltou ainda que a cobrança foi motivada por Sílvia, que tinha conhecimento que os empréstimos comprometeriam seu orçamento familiar, estando consciente das consequências de seu ato.

Segundo Carlos, não ficou caracterizado nos autos dano moral que justifique a indenização. No entanto, a cobrança acima do percentual permitido, não representa descumprimento contratual, já que Silvia contratou voluntariamente o empréstimo. "O dano moral, em si, nada mais é do que a violação a um dos direitos da personalidade, lesão esta que deve ser constatada por meio de um exame objetivo e prudente das alegações do ofendido", afirmou. ( Amanda Brites - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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