Em decisão monocrática, o desembargador Amaral Wilson de Oliveira determinou que o município de Goiânia deverá oferecer outra moradia a Gilberta José da Costa, no prazo de 3 meses. Do contrário, terá de pagar indenização pelas benfeitorias feitas no imóvel pertencente ao poder público, mas que foi ocupado indevidamente por ela.

O Ministério Público (MP) executou ação civil pública com objetivo de regularizar a área destinada a passeio, que pertence ao Município de Goiânia, localizada na Rua Colômbia e Rua Bolívia, lote 23 na Vila Maria Luíza, e que está indevidamente ocupada por Gilberta. Ela mora no local.

A Secretaria de Planejamento Municipal (Seplan) realizou a vistoria no local, incluindo levantamento topo cadastral, o projeto urbanístico e o cadastro socioeconômico das famílias. Após a análise dessas peças técnicas, concluiu-se que a ocupação é irregular, pois está impedindo o sistema viário daquela localidade, havendo necessidade de recuperação do traçado original da planta urbanística. Para garantir fluidez ao trânsito, o documento recomenda a remoção da família. O município de Goiânia não contestou a ação.

Gilberta, em sua defesa, alegou que essa área se trata de posse antiga, e que no local foi construído sua casa no valor de R$ 85 mil. Ela ainda afirma que tem o direito de ser mantida na posse ou ser indenizada pelas benfeitorias realizadas no lote.

Para o magistrado, apesar de Gilberta estar há vários anos na posse do lote, ela não poderia transformar em residência um bem de uso comum do povo, atitude proíbida por lei. "Entretanto, o direito à moradia não pode ser desprezado, devendo ela ser garantida pelo poder público, que não tomou as medidas necessárias para impedir ou regularizar a ocupação indevida; deixando de cumprir  com o seu dever de zelar pelo patrimônio público", afirmou Amaral.

De acordo com o desembargador, Gilberta deve ser indenizada por estar morando a vários anos naquele local, sem que a prefeitura de Goiânia tomasse a providência de desocupação, ou seja, permitindo a construção no lote público. "O fato de o ente público ter deixado de contestar a ação, leva-nos a crer que não houve de sua parte qualquer providência no sentido de impedir a posse exercida pela requerida, que, ao que tudo indica, permanecia ali de boa-fé", ressaltou o relator. ( Amanda Brites - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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