À unanimidade de votos, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) negou recurso interposto pelo Paineiras Centro Comercial para reformar sentença em ação de reparação por danos morais ajuizada por Juarez Pereira do Nascimento. Ele teve o carro roubado do estacionamento do centro comercial. A relatoria é do desembargador Jeová Sardinha de Moraes (foto).

Em novembro de 2004, Juarez teve seu veículo roubado do estacionamento, enquanto fazia compras no supermercado que fica localizado no interior do centro comercial. Pleiteou e obteve, na Justiça, a condenação da empresa para que lhe ressarcisse R$ 26 mil, valor equivalente ao do veículo.

Ao recorrer da condenação, o centro comercial alegou que os depoimentos colhidos no processo não permitem concluir que o veículo foi furtado no estacionamento. Também sustentou não ter havido danos morais. Segundo o magistrado, contudo, pelas provas dos autos ficou "inegável" que o veículo foi furtado nas dependências do estacionamento. Para ele, uma vez que é constatada a falha na prestação de serviço, a obrigação é de indenizar.

O relator ressaltou ainda, que, ao disponibilizar um estacionamento, o estabelecimento comercial oferece um atrativo que seduz o cliente a escolher o empreendimento dentre outros, além de gerar expectativa de segurança. Jeová Sardinha levou em consideração o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) segundo o qual, independentemente da existência de culpa, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Agravo regimental em apelação cível. Ação de reparação de danos. Furto do veículo. Estacionamento. Responsabilidade do estabelecimento comercial. Artigo 557, §1º-A, do código de processo civil. Ausência de fato novo. 1- O estabelecimento que fornece estacionamento aos consumidores, ainda que gratuito, responde objetivamente pelos roubos e furtos, tendo em vista que essa comodidade é um atrativo à clientela. Inteligência da Súmula 130 do STJ 2 - Não demonstrado nenhum fato novo ou argumentação suficiente aptos a modificar o entendimento adotado na decisão monocrática, tornase imperioso o improvimento do agravo regimental, porquanto interposto à míngua de elemento capaz de desconstituir o ato judicial recorrido. Agravo regimental conhecido e desprovido. (Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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