Em decisão monocrática, o desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição (foto) manteve decisão que negou o pedido de liminar para liberação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) de Paulo César Rodrigues de Freitas. Ele alega que seu carro foi clonado.
Em outubro de 2012, Paulo teve conhecimento da existência de um veículo idêntico ao seu. Após realização de perícia pela Delegacia de Furtos e Roubos, ficou comprovado que seu veículo é o original. Com a liberação do carro, ele continuou seu trabalho normalmente até o vencimento do licenciamento, oportunidade que foi informado que não seria possível disponibilizar o CRLV em razão da clonagem.
Paulo ressalta que seu automóvel foi quitado, sem reserva de domínio, contudo, esta restrição é referente ao veículo comprovadamente clonado. Ele ainda afirma ter sido vítima de um erro de falsificação de seus dados, devido seu veículo possuir as mesmas características de outro e pede seu direito de trabalhar em seu carro, sem necessidade de aguardar dilação probatória, que servirão para verificar se o vistoriador do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (DETRAN GO) teve responsabilidade na fraude.
Para o magistrado, a questão em análise não evidencia verossimilhança suficiente para autorizar a concessão do documento de licenciamento, "pois realmente depende de dilação probatória para aferir a existência ou não de gravame no veículo que o agravante diz ser de sua propriedade".
O desembargador, no entanto, relata que a liminar pode ser concedida a qualquer momento, desde que exista no processo prova clara e evidente quanto a clonagem do veículo e verossimilhança de alegação. (Amanda Brites - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)