A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade de votos, reformou parcialmente sentença para que Felizarda Silva Guedes e Mariano Pereira Guedes arquem com o pagamento de parcela do plano de saúde Unimed. O relator do processo, desembargador Fausto Moreira Diniz, entendeu que o casal pode permanecer como beneficiário do convênio, desde que pague pelo plano.
Felizarda e Mariano aderiram ao plano, por meio de um convênio com o Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Estado de Goiás (Sindhorbs) de quem Marise de Sousa Guedes, nora do casal, era filiada por ser proprietária de uma empresa. Entretanto, depois de dez anos de contribuição, foi extinto o vínculo da Unimed com o plano de saúde da pessoa jurídica.
Eles pleitearam a continuidade no plano, uma vez que, possuem mais de 80 anos, além de indenização por danos morais. Em primeiro grau, o pedido de indenização foi negado, mas a permanência no plano de saúde foi concedida.
A Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico, entretanto, interpôs recurso alegando que a permanência do casal no seguro fere o artigo 9º da Resolução Normativa nº 195/2009, pois exige vínculo com pessoas jurídicas de caráter profissional, para fazer parte de um plano de saúde coletivo.
O magistrado levou em consideração o artigo 30 da lei 9.656/98, que assegura, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial que gozava na vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral."Como é possível notar pela lei de regência, a inexistência de vínculo empregatício não impede o casal de permanecer no plano de saúde coletivo, desde que arquem com os custos patronais", afirmou Fausto.
A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Cível. Ação delcaratória, cumulada com preceito cominatório, antecipação de tutela e pedido de indenização por danos morais. Plano de Saúde coletivo. Extinção do vínculo com a pessoa jurídica. Continuidade da assistência médica. Presquestionamento. I – Nos termos do artigo 30 da Lei nº 9.656/98, é lídima a faculdade do consumidor de continuar sendo favorecido com o plano de saúde coletivo, ainda que o vínculo com a pessoa jurídica, que lhe deu origem, tenha sido extinto. Neste caso, cabe ao beneficiado arcar com o pagamento da parcela que era de responsabilidade patronal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. II – Não merece ser provido pedido de prequestionamento consistente no pronunciamento expresso de dispositivos constitucionais e legais, pois não cabe ao julgador esmiuçar tais dispositivos, não lhe sendo dada atribuição de órgão consultivo. III - Sentença que garantiu a manutenção do contrato firmado com a seguradora de assistência médica, com todas as condições nele inicialmente estabelecidas, reformada em parte, apenas para acrescentar o ônus que compete ao segurado. Pedido de indenização por danos morais indeferido. Apelação Conhecida e Parcialmente Provida." (Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)