Em sessão realizada nesta quarta-feira (11), a Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) determinou a exclusão do nome do governador Marconi Perillo do mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Goiás (Sinpol-GO) contra o Decreto Estadual nº 7.964/2013, que trata de medidas administrativas contra greves promovidas por servidores públicos estaduais. O feito será redistribuído para as câmaras cíveis do TJGO.
A decisão, unânime, segue relatoria do desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição.
Com a retirada do nome do governador da demanda, ela terá trâmite comum, pois perde o foro privilegiado, a que ele teria direito. É que, para o desembargador, o mandado de segurança em questão deveria ter sido impetrado contra os secretários de Segurança Pública e da Fazenda do Estado de Goiás, e não contra o governador. Fazendo uso de jurisprudências, Alan Sebastião esclareceu que, apesar de a ordem de editar o decreto ter sido do chefe de Estado, “a autoridade coatora, para efeitos do mandado de segurança, não é aquela que edita normas genéricas, mas a que faz por aplicá-las em concreto”. Ainda segundo ele “a indicação equivocada da autoridade coatora fulmina de pronto o mandado de segurança”.
A ementa recebeu a seguinte redação: “Mandado De Segurança Preventivo. Decreto Estadual Nº 7.964/2013. Providências Administrativas A Serem Implementadas Pelos Secretários De Estado E Dirigentes De Autarquias E Fundações. Ilegitimidade Do Governador Do Estado De Goiás. I- O simples fato de ser a autoridade que promulgou a Lei não confere legitimidade ao Chefe do Executivo para figurar no polo passivo do writ impetrado contra ato administrativo a ser praticado por autoridade diversa com base nela. II – Constatado que a autoridade coatora que deu causa à fixação da competência desta Corte Especial não possui legitimidade passiva para a impetração, impõe-se a sua exclusão da relação processual. III – Em respeito aos princípios da economia processual e efetividade do processo, admite-se que o Julgador permita à parte autora que esta indique corretamente a autoridade impetrada, por meio de emenda à inicial, ou 'proceda a pequenas correções ex officio, a fim de que o writ efetivamente cumpra seu escopo maior de proteção de direito líquido e certo'. (RMS 24.217/PA). Remessa Dos Autos A Uma Das Câmaras Cíveis Deste Egrégio Tribunal De Justiça”. (201392934583). (Texto: Jovana Colombo - estagiária / Fotos:Wagner Soares: Centro de Comunicação Social do TJGO)