A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade, negou recurso interposto pelo Banco do Brasil contra decisão que aumentou o valor de indenização a ser paga a cliente que teve o nome inscrito, indevidamente, no cadastro de inadimplentes. A relatoria foi do juiz substituto em 2º grau Marcus da Costa Ferreira (foto).
Para ele, ficou comprovada a inscrição indevida do nome de Francisco de Assis Dantas da Silva no cadastro de inadimplentes, o que gerou direito a indenização.
Em setembro de 2010, Francisco teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes, pelo Banco do Brasil. Contrariado com a atitude do banco, ele ajuizou ação declaratória de nulidade de débito c/c indenização por danos materiais e morais. Em sentença de 1º grau, o banco foi condenado a pagar indenização no valor de R$ 2 mil.
Na apelação cível o valor da indenização foi aumentado de R$ 2 mil para R$ 10 mil. De acordo com o desembargador Gilberto Marques, relator do processo que concedeu a majoração do valor, o pedido foi aceito em razão do dano experimentado pelo cliente e, além disso, para assumir, também, caráter educativo visando evitar que o banco faça outras vítimas.
Inconformado com a majoração do valor, o banco interpôs agravo regimental, por considerar o valor da indenização abusivo e negar o nexo causal entre a conduta do banco e a inscrição do nome do cliente, bem como sua negligência. Sustentou ainda, que a quantia indenizatória deveria ter sido fixada com moderação. Para Marcus da Costa Ferreira, não há, contudo, qualquer fato novo que justifique reforma do entendimento.
A ementa recebeu a seguinte redação: "Agravo regimental em apelação cível. Parcial Provimento. Ação declaratória de nulidade de débito c/c indenização por danos materiais e morais. Responsabilidade do banco. Inscrição indevida no cadastro de inadimplentes. Dano in re ipsa. Majoração do quantum indenizatório. Pedido de reconsideração. Inexistência de fatos novos. 1 – Quanto à definição do valor da verba indenizatória, tem-se que inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, atendendo às peculiaridades do caso concreto. 2 – É pacífico o entendimento deste Sodalício no sentido de que o valor estabelecido na instância de primeiro grau a título de indenização por danos morais comporta modificação apenas nas hipóteses em que a condenação revelar-se irrisória ou exorbitante, distanciandose dos padrões de razoabilidade e da proporcionalidade, o que se verifica in casu, impondo-se majorar a indenização por dano moral para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedentes do STJ e desta Corte. 3 – Não demonstrado fato novo a embasar a pretensão regimental, deve ser mantido o decisum que deu parcial provimento à apelação cível, nos termos do artigo 557, caput e § 1º-A do Código de Processo Civil, não cabendo, assim, a reforma da decisão agravada regimentalmente. Agravo Regimental conhecido e desprovido." (Texto: Brunna Ferro - estagitária do Centro de Comunicação Social do TJGO)