A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, negou agravo de instrumento interposto pela Universidade Estadual de Goiás (UEG) e Núcleo de Seleção contra decisão da Vara de Fazenda Pública Estadual de Anápolis. A relatoria é do desembargador Fausto Moreira Diniz.
André José da Silva, Izaías da Silva Ribeiro, Leonardo Mateus Velozo, Lucas Leonel Miranda, Murilo de Souza Cunha e Paulo Henrique de Oliveira ajuizaram, separadamente, ação declaratória com pedido de antecipação de tutela contra a UEG e seu núcleo de seleção. Os candidatos alegaram que exigiram deles, na etapa de Teste de Aptidão Física (TAF), a realização de um exercício abdominal de inclinação do tronco, denominado "curl-up", com um ângulo de 90º em relação ao solo e que tocasse as coxas, imposição que, como sustentaram, extrapolou a previsão do edital, o qual exigia apenas 45º de inclinação.
Em primeiro grau, foi concedida a antecipação de tutela para determinar que os candidatos fossem novamente submetidos ao exercício constante do TAF e demais provas das fases subsequentes, em caso de aprovação.
Inconformada, a UEG agravou da decisão, com o pedido de efeito suspensivo, para negar a reaplicação do teste. A instituição e seu núcleo de seleção argumentaram que a liminar configura intromissão do Poder Judiciário no mérito administrativo. Justificaram, ainda, ausência de requisitos que determinem a antecipação de tutela e, ainda, que a coordenação e fiscalização do TAF foram feitas por profissionais da área, com ampla experiência em concursos. Disseram, também, que o edital é a legislação que rege o processo seletivo e que a permanência dos candidatos e prosseguimento nas demais fases fere os princípios da legalidade e da isonomia.
Segundo Fausto, o edital constitui lei interna que obriga os candidatos e o organizador a atendê-las, conforme consta da Constituição Federal. "Percebo que estão presentes a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano de difícil reparação para o candidato, pois o concurso segue seu trâmite, com a realização de novas fases, e, caso não realizada a prova neste instante haverá perecimento de seu direito", ressaltou.
A ementa recebeu a seguinte redação: "Agravo de instrumento. Ação declaratória com pedido de antecipação de tutela. Presença dos requisitos legais. Recurso secundum eventum litis. Ausência de ilegalidade ou teratologia no decisum hostilizado. I - Deve ser mantido o ato judicial recorrido quando foram atendidos os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, quais sejam, verossimilhança da alegação do autor e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. II - O agravo de instrumento é recurso secundum eventus litis, de modo que a matéria nele tratada atém-se a análise do acerto ou desacerto da decisão agravada. Não enseja modificação do édito judicial quando não evidenciada teratologia ou flagrante ilegalidade. Agravo conhecido e desprovido." (Texto: Lorraine Vilela - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)