A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, determinou que a Secretaria de Saúde do Estado forneça, gratuitamente, a Leonice Cesário da Silva, remédio para tratamento de câncer de mama. A relatoria foi da desembargadora Amélia Martins de Araújo.
A medida foi pleiteada em mandado de segurança impetrado em favor de Leonice pelo Ministério Público (MP). Ela necessita do medicamento Doxorrubicina Lipossomal 40 mg, para o tratamento de câncer de mama, com metástases ósseas e pleurais. Para a desembargadora, os relatórios médicos juntados nos autos comprovam a necessidade da medicação prescrita. "A receita e o laudo da lavra do médico responsável são provas suficientes da necessidade da aplicação do medicamento", afirmou.
De acordo com a magistrada, é dever da administração garantir ao cidadão a continuidade de seu tratamento, e o fato de o medicamento não estar na lista dos que são fornecidos pelo Ministério da Saúde não limita o médico de receitá-lo, tampouco desobriga o Estado a fornecê-lo. Amélia ressaltou que a administração pública tem o dever e não a faculdade de fornecer medicamentos indispensáveis ao tratamento da doença. "A saúde é um direito social, uma garantia inderrogável do cidadão", frisou.
A ementa recebeu a seguinte redação: " Mandado de segurança. Omissão no fornecimento de medicamento. Ilegitimidade passiva. Ausência de prova pré-constituída. Afastadas. Direito líquido e certo à vida e à saúde. Bloqueio de verbas públicas. I - Sendo solidária, entre os entes federados, a obrigação de assegurar o direito a saúde, não há se falar em ilegitimidade do Poder Público Estadual ao processo para responder ao writ constitucional. II - A existência de Centros de Alta Complexidade em Oncologia (CACON) não afasta a obrigação da Administração Pública Estadual em fornecer os medicamentos não disponibilizados habitualmente. III - MS Nº 322454-21.2013.8.09.0000 (201393224547) Carreados aos autos o atestado e receituário médicos, provas suficientes e incontestes ao atendimento da pretensão da impetrante, temse comprovada a existência da prova pré- constituída e a necessidade da aplicação da terapia medicamentosa. IV - É dever das autoridades públicas assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, a qual afigura-se direito fundamental do indivíduo, garantido na Carta Magna, incumbindo-lhes em fornecer, gratuitamente, o tratamento prescrito ao paciente. V – O bloqueio de verbas públicas, com arrimo no art. 461, do CPC, é medida excepcionalíssima, cabível em caso de recalcitrância do impetrado em cumprir a ordem judicial. SEGURANÇA CONCEDIDA. (Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)