A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) por unanimidade de votos, negou recurso interposto pela Associação Educacional do Planalto Central, contra sentença de Luziânia que a condenou a disponibilizar, a Gesielly Aguilar de Souza Siqueira Rocha, matrícula nas disciplinas que faltam para a colação de grau. Ela é aluna do Centro Universitário de Desenvolvimento do Centro-Oeste (Unidesc), mantido pela associação. A relatoria do processo é da juíza substituta em 2º grau, Sandra Regina Teodoro Reis.

Gesielly ingressou no curso de Secretariado Executivo da instituição o qual, entretanto, foi extinto posteriormente. Com isso, a Unidesc ofereceu, para a universitária, a oportunidade de ser transferida para o curso de Administração, com aproveitamento das matérias e sem prejuízo à sua formação. Porém, a grade do curso para o qual a estudante foi transferida sofreu alteração, modificando algumas disciplinas.

A estudante está no final do curso e a faculdade, no entanto, alega que ela não poderá se formar devido a impossibilidade de cumprir os requisitos da grade fechada. Além disso, Gesielly contava com o auxílio de bolsa de responsabilidade social, que lhe foi assegurado mesmo com a mudança de curso.

Em recurso, a instituição sustentou a impossibilidade de cumprimento da sentença pelo fato de as matérias não fazerem mais parte da matriz curricular. Alegou também, que a sentença condenatório caracteriza uma intromissão do Poder Judiciário na administração da instituição.

Foi constatado por meio de provas documentais, que a estudante necessita cursar as matérias referidas, para colar grau e obter o diploma. Para Sandra Regina, isto por si só já afasta a alegação de impossibilidade de cumprimento da sentença. "Seria no mínimo incongruente dizer que a estudante só pode obter o diloma se cursar referidas matérias e ao mesmo tempo, asseverar a sua indisponibilidade", afirmou.

Segundo a magistrada, a determinação do juízo de 1º grau, de Geiselly cursar as matérias que faltam, não é afronta do Judiciário à administração, quando não é demonstrado o prejuízo sofrido pela aluna. "A instituição tem poder para alterar a grade curricular do curso, contudo, sem prejudicar a formação dos alunos", frisou.

Sandra Regina ressaltou, que, quanto à manutenção da bolsa de responsabilidade social, a faculdade tinha o dever de informar à apelada a impossibilidade de terminar o novo curso com o benefício da bolsa a que fazia jus. "Deve ser assegurado o direito da graduanda a terminar o curso da mesma maneira que vinha cursando, ou seja, em continuidade com a bolsa a que fazia jus", concluiu a magistrada.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais. Inviabilidade de Cumprimento da Sentenã. Matérias extintas. Impossibilidade. Não pode a instituição de ensino superior se furtar de cumprir exigência por ela mesmo imposta sob o argumento de que as matérias estariam extintas. 2. Intromissão do judiciário na discricionariedade administrativa. Inocorrência. Prejuízo à graduanda. Ausência de comprovação. O simples ato do poder judiciário que determina à entidade de ensino superior que efetive a matrícula da graduanda nas disciplinas requisitadas para a conclusão de curso, não tendo o condão de atingir a autonomia da faculdade. Ademais, por se tratar de relação de consumo, caberia à parte hipersuficiente demonstrar o prejuízo eventualmente sofrido pela recorrente, o que não foi feito.3 Alteração da grade curricular. Bolsa de estudos. Requisitos. Venire contra factum proprium. Imerece prosperar o argumento de que não estão presentes os requisitos para a
aquisição da bolsa de estudos sociais, quando o desalinhamento na grade curricular foi gerado pela própria instituição, ao extinguir o curso, autorizar a transferência da estudante para outro e, após, alterar a grade curricular deste. Assim, não pode a faculdade querer imputar a culpa à graduanda (vedação do venire contra factum proprium). 4. Honorários sucumbenciais. Compensação. Impossibilidade. Quando julgado parcialmente procedente o pedido exordial, mas a parte decair minimamente de seu pedido, o
adversário deve ser condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais (art. 21, parágrafo único, do CPC). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO". (Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro de Comunicação do TJGO)

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