A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade de votos, acompanhou relatoria do desembargador Norival Santomé (foto) para determinar que a empresa Centauro SBF Comércio de Produtos Esportivos LTDA pague R$ 2 mil, a título de indenização por danos morais, a Guilherme de Oliveira Leite. Ele comprou três pares de tênis pela internet, realizou o pagamento, mas não recebeu os produtos.
O juízo da comarca de Nazário, onde foi ajuizada a ação, havia definido o pagamento de danos materiais, no mesmo valor gasto com as mercadorias, o que foi reformado pelo relator do voto. Para o desembargador, “o consumidor merece ser reparado moralmente, vez que teve de passar por desgastes emocionais, bem como a frustração da expectativa de receber o produto, tal como adquirido, em sua residência”.
A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Relação De Consumo. Indenização Por Danos Morais. Ausência. Mero Dissabor. Honorários Sucumbenciais Recíprocos. Inafastabilidade. I – Deve a empresa fornecedora de produtor arcar com verba reparatório por dano moral experimentado pelo consumidor em razão do desgaste emocional e da frustração do recebimento do produto adquirido via internet. II- A avaliação do dano moral, para efeito de indenização, constitui tarefa das mais árduas impostas ao magistrado, face à impossibilidade de se estabelecer adequada aferição entre o ato lesivo e a compensação pecuniária correlata, em razão do que deverá ater-se sempre à finalidade pedagógica da condenação, de molde a persuadir o infrator a não reincidir no cometimento ilícito, e, de outra parte, visando propiciar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento indevido. Apelação Conhecida E Parcialmente Provida”. (201290437637). (Texto: Jovana Colombo – estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)