A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, negou recurso interposto por homens que roubaram, a mão armada, caminhão com carga avaliada em R$ 200 mil. Fernando Murilo Fernandes Chaves, Walter Araújo Brito e Walder Muniz de Souza são acusados de roubo, concurso de pessoas e emprego de arma.

De acordo com o relator do processo, desembargador Itaney Francisco Campos, ficou comprovada a materialidade do crime. "As alegações dos apelantes para justificar o pleito absolutório revelam-se fantasiosas e não tem qualquer nexo com o que se extrai dos autos, não só pela incoerência e imprecisão, mas muito mais pela ausência de confirmação e existência de conjunto probatório apontando no sentido contrário", afirmou.

No dia 20 de junho de 2012, os acusados, acompanhados de Edmilson e Vonino Ribeiro da Silva, ameaçaram Gilvan Alves da Silva e levaram um caminhão com placa de  Gurupi, carregado com 134 cilindros de gases medicinais e industriais, avaliados em R$ 200 mil, propriedade da empresa White Martins Gases Industriais Ltda. A carga foi descarregada em uma casa no Setor Estrela Dalva e o veículo foi abandonado na Chácara São Domingos e mais tarde encontrado pela polícia, pois possuia um sistema de rastreamento por satélite.

Edmilson e Vonino não compareceram em juízo e, por isso, foi decretada a prisão preventiva e a suspensão do processo e dos prazos prescricionais. Para os demais, a denúncia foi recebida em 10 de julho do mesmo ano, com trâmite regular e, concluída a fase de instrução, foi proferida a sentença que condenou Fernando, Walter e Walder à 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime semiaberto.

Walter e Walder recorreram pedindo que fossem absolvidos, com o argumento de que as provas não foram suficientes para a condenação. Eles afirmaram que foram enganados por Edmilson, pois ele teria dito que os cilindros eram dele e, por isso, ajudaram a descarregar o caminhão. Alternativamente, requereram a desclassificação do crime para receptação culposa, além da redução da pena para o mínimo legal. Fernando também recorreu, requerendo a absolvição, mas, alternativamente, pretende a desclassificação para furto ou receptação ou, ainda, o afastamento agravante do emprego de arma de fogo.

O magistrado negou os pedidos, pois, segundo ele, o uso de arma foi relatado pela vítima e tal ameaça foi o que fez com que o motorista deixasse os acusados entrarem no caminhão. De acordo com Itaney, as alegações apresentadas visavam apenas retirar-lhes a culpa. "Como muito bem colocado na decisão monocrática, no concurso de pessoas, o uso de arma de fogo por um dos agentes aproveita a todos, sem distinção", ressaltou.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação criminal. Roubo. concurso de pessoas. Emprego de arma. Condenação suficientemente amparada. Adequação da sanção corpórea. Inviabilidade. 1 - Confirma-se a condenação que encontra respaldo nos elementos probatórios produzidos no processo, de onde se extrai, sem qualquer dúvida, que os apelantes, em concurso de pessoas e com emprego de arma, subtrairam o caminhão carregado com cilindros de gases medicinais. 2 - Descabe a adequação das sanções corpóreas fixadas quando, com respeito à análise das circunstâncias judiciais e às particularidades do cometimento do delito, as penas foram aplicadas em quantum justo, condizente e proporcional. Recursos improvidos." (201292262001) (Lorraine Vilela - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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