A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goias (TJGO) reformou parcialmente sentença da comarca de Rio Verde para condenar aquele município a pagar R$ 30 mil a Altair Bonifácio da Silva, por danos morais. E negou recurso ao município, por perda de prazo. A relatoria do processo é do juiz substituto em 2º grau Carlos Roberto Fávaro (foto).
Funcionária da prefeitura, em novembro de 2002, Altair foi agredida fisicamente por um aluno, que arremessou uma carteira escolar na direção dela, atingindo-a no ombro direito. As lesões causadas foram irreversíveis, o que ocasionou sua aposentadoria por invalidez, em dezembro de 2006. Em sentença de 1º grau, foi determinado ao município o pagamento de R$ 15 mil à professora, por danos morais e estéticos.
Insatisfeita, ela interpôs recurso solicitando o aumento do valor. Ela alegou que, em decorrência da agressão sofrida, perdeu a função motora do ombro direito, o que mudou radicalmente sua rotina. O município também interpôs recurso para que o pedido de indenização fosse julgado improcedente.
Para Carlos Roberto, a indenização por danos morais visa reparar os transtornos psíquicos e emocionais sofridos, levando em consideração a gravidade da lesão. "A rotina da professora foi consideravelmente comprometida em razão do fato", afirmou. Segundo o magistrado, o município não possui prerrogativa de intimação pessoal e teve 30 dias para interpor o recurso, contados a partir da publicação da intimação na imprensa oficial. Entretanto, perdeu o prazo.
A ementa recebeu a seguinte redação: Dupla apelação cível. Recurso intempestivo. Ação de indenização por danos morais. Professora da rede municipal de ensino agredida por aluno. Aposentadoria por invalidez. Majoração da verba indenizatória. I – A Fazenda Pública Municipal não possui a prerrogativa de intimação pessoal, em sede de ação de conhecimento, de sorte que o prazo em dobro para recorrer (art. 508, caput c/c art. 188, do CPC) conta-se a partir da intimação realizada na imprensa oficial. Logo, não merece conhecimento o recurso de Apelação interposto pelo Município quando já decorridos mais de 30 (trinta) dias, eis que exaurido o lapso que lhe permitia recorrer. Precedentes jurisprudenciais desta Corte e do STJ. II – O valor a ser arbitrado a título de compensação por dano moral deve ter como parâmetros a gravidade do evento danoso, o grau de culpabilidade do agente, a extensão do dano e, ainda, a condição socioeconômica das partes, a fim de se evitar que a quantia configure enriquecimento indevido ou penalidade de insignificante dimensão. Não estando o quantum indenizatório arbitrado em conformidade com essas balizas, cabível a sua majoração, para montante que melhor atenda às peculiaridades do caso concreto e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Segundo apelo não conhecido. Primeiro apelo conhecido e provido. (200894201204) (Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)