A juiza Lília Maria de Souza, de Rio Verde, determinou à Expresso São Luiz que deixe de vincular a aquisição da passagem dos usuários de transporte rodoviário ao seguro facultativo e passe a informar o público, por meio de cartazes, o caráter não obrigatório de sua compra, preço e local onde pode ser adquirido. Os cartazes deverão ser confeccionados em tamanho que facilite a leitura e tem de ser afixados nos locais de compra dos bilhetes.
A companhia terá 30 dias para se adequar, sob pena de multa de R$ 10 mil por cada descumprimento.
De acordo com a magistrada, a venda casada, prática considerada abusiva pela legislação brasileira, foi comprovada nos autos de ação civil pública proposta pelo Ministério Público (MP) contra a empresa. "Não há como se permitir que uma empresa permissionária de serviço público crie um verdadeiro jogo de adivinhação para o consumidor, de modo a constrangê-lo a adquirir, em erro, um seguro", afirmou. Segundo Lília, há uma dupla lesão - ao direito de confiança no mercado e à boa-fé que deve reger as relações comerciais - de todos os que adquiriram as passagens e que, por falta de informações claras e precisas, não puderam escolher a contratação .
O Código de Defesa do Consumidor considera prática abusiva condicionar o fornecimento de um produto ou serviço à compra de outro, prática chamada de venda casada. A informação deveria estar clara para o consumidor poder escolher se pretende ou não realizar a compra. "O valor do seguro, comparado ao montante a ser pago pela passagem e pelas taxas de serviço, era relativamente baixo, na média de R$ 1,05, fato que somente contribuía para que passasse despercebida (a venda casada)", ressaltou. De acordo com a magistrada, embora o preço seja relativamente baixo, ao acumular o que todos os passageiros desembolsaram, a empresa fica com um alto lucro. (Texto: Lorraine Vilela - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)