O desembargador Fausto Moreira Diniz (foto), em decisão monocrática, reformou sentença proferida em primeiro grau, para estipular a percentagem de juros sobre o valor da indenização por danos morais que o Estado de Goiás terá de pagar a Roberto Emanuel de Queiroz e Maria do Rosário Fernandes Queiroz, pais do jovem Pedro Henrique Queiroz, morto por um policial militar, em setembro de 2008.
Para o desembargador, a sentença havia sido omissa quanto ao valor estipulado, tendo ele fixado juros de 0,5%, contados a partir de junho de 2009. Ele considerou que os juros incidem sobre critérios de acordo com o período do fato. No caso em questão, a Medida Provisória nº 2.138-35 até o advento da Lei 11.960, de 30 de junho de 2009.
O juízo de primeiro grau fixou o valor de R$ 60 mil para cada um dos pais, em virtude da morte prematura de seu filho, considerando laudo pericial e exames laboratoriais. Ambos confirmaram que o policial Gevane Cardoso Silva, incitado por seu colega Marcelo Sérgio dos Santos, foi quem deu o tiro que acertou Pedro Henrique.
Inconformado com a sentença, o Estado de Goiás defendeu a necessidade do reconhecimento da culpa concorrente com o condutor do veículo em que Pedro Henrique estava. Aquele freou o carro bruscamente, quando percebeu que havia errado o caminho, chamando, assim, a atenção dos policiais militares que atendiam uma ocorrência de trânsito na região. Além da culpa concorrente, o Estado também pleiteou o reajuste da indenização.
Para o desembargador, no entanto, não houve qualquer culpa da vítima, nem de terceiro que conduzia o carro. “Mesmo considerando a existência da manobra brusca, não se mostra razoável o disparo de arma de fogo de maneira precipitada”, ressaltou Fausto Moreira.
Em relação ao valor indenizatório, o relator do voto afirmou que a quantia fixada não se mostra exorbitante, pois “o crime vitimou os apelados, atingindo-lhes a personalidade e ofendendo-lhes a honra, de forma a legitimar compensação, minimizando, assim, a dor experimentada”. Além disso, ressaltou que a indenização tem o objetivo de desestimular a conduta errada e, ainda, punir o infrator e satisfazer as vítimas.
Relembre o caso
Pedro Henrique Queiroz morreu no dia 11 de setembro de 2008, com 22 anos de idade, dois dias depois de ser atingido por um tiro do policial militar. Era casado com Pabline do Valle Xavier e deixou um filho de, na época, sete meses de vida.
Ele e sua esposa estavam no banco de trás do veículo dirigido por um amigo do casal e se dirigiam para o próprio apartamento, no Setor Jardim América, quando o condutor percebeu que havia errado o caminho e parou o carro bruscamente.
Consta dos autos que os policiais, que estavam atendendo a uma ocorrência de trânsito no mesmo setor, foram surpreendidos pela manobra e partiram em direção do carro. Sem qualquer determinação para que o carro fosse parado, Gevane sacou a arma e desferiu um tiro que atingiu Pedro Henrique de maneira fatal.
A ementa recebeu a seguinte redação: “Ação De Indenização. Remessa Necessária E Recurso Voluntário. Responsabilidade Civil Do Estado. Disparo De Arma De Fogo Por Policial Militar. Vítima Fatal. Responsabilidade Objetiva. Ilegitimidade Do Município De Goiânia. Inviabilidade Da Denunciação Da Lide Do Agente Público. Presença Do Nexo De Causalidade. Ausência De Culpa Concorrente. Dano Moral Mantido. Óbice À Sua Majoração Em Virtude Da Súmula Nº 45 Do Superior Tribunal De Justiça. Reforma Dos Consectários Legais. Manutenção Dos Honorários Advocatícios. I – Correta a exclusão do município de Goiânia do polo passivo da presente ação, uma vez que o policial militar, autor do disparo de arma de fogo, que vitimou o filho dos autores é servidor público estadual, vinculado, portanto, aos quadros de pessoal efetivo do estado de goiás. II – É pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que nas ações de indenização fundadas na responsabilidade civil objetiva do estado, com base no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não é obrigatória a denunciação da lide do agente público supostamente responsável pelo ato lesivo. III – Ausente a concorrência para o resultado lesivo por parte da vítima ou do terceiro que conduzia o veículo, uma vez que, mesmo considerando a existência da manobra brusca, não se mostra razoável e nem proporcional o disparo de arma de fogo contra quem se supunha criminoso. IV – O dano moral fixado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para cada genitor da vítima além de não se mostrar exorbitante, parece ser de pouca monta, dado o atentato criminoso contra a vida de um jovem inocente praticado por agente público estatal. Porém, pelo óbice constante na Súmula nº 45 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser mantida tal condenação. V – Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, os consectários legais incidem segundo critérios diversos de acordo com o período do caso concreto, nos seguintes termos: a) percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 3º do Decreto n.º 2.322/87, no período anterior à 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória n.º 2.180-35, que acresceu o artigo 1º-F à Lei n.º 9.494/97; b) percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da Medida Provisória nº 2.180-35/2001 até o advento da Lei nº 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97; e c) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei nº 11.960/2009. VI – Não aplicação do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 4357/DF e 4425/DF, dada a pendência de modulação de efeitos. VII – Devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados pelo magistrado de primeiro grau de acordo com o parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Apelação Conhecida E Desprovida. Remessa Apreciada E Sentença Parcialmente Reformada”. (200992953847). (Texto: Jovana Colombo – estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)