A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goias (TJGO) reformou parcialmente sentença da comarca de Santo Antônio do Descoberto para condenar aquele município a pagar R$ 8 mil a Lucimar Pereira Bragail, por danos morais. A relatoria do processo, é do desembargador Walter Carlos Lemes (foto).
Funcionária da Prefeitura, Lucimar ficou sem receber salário por sete meses, além das férias não-gozadas e 13º salário, em 2010. Sentença de 1º grau determinou que o município a pagar os valores em questão - os quais somam de R$ 28.361,50. Entretanto, o fato não foi configurado como dano moral, uma vez que foi caracterizado como "mero dissabor" sofrido.
Insatisfeita com a sentença, a servidora interpôs recurso quanto ao dano moral e alegou que o não pagamento de salários lhe gerou situações constrangedoras. Para Walter Carlos Lemes, é ilógico falar que o não pagamento de salários à servidora é mero dissabor. "A remuneração é um direito constitucional, cabendo à administração o dever de efetuar o pagamento do salário à servidora", afirmou.
O magistrado ressaltou, ainda, que a conduta omissiva da prefeitura gerou situação desconfortável a Lucimar, pois ela não pôde honrar com suas obrigações financeiras. "O salário e trabalho continuam sendo direitos fundamentais, imprescindíveis à manutenção da vida", frisou.
A ementa recebeu a seguinte redação: Apelação Cível. Ação de Cobrança c/c indenização por danos morais. Ausência de pagamento de verba remuneratória. Dano moral configurado. Defensor nomeado. Honorários. Condenação. Pagamento em UHD'S. I. Por ser a remuneração um direito constitucional, a Administração Pública tem o dever de efetuar o pagamento das verbas remuneratórias ao servidor. II. Acarreta dano moral a injusta suspensão do pagamento dos salários do servidor público municipal, mormente se o ente administrativo não atende os requisitos legais exigidos para a deflagração do ato. Requisitos ensejadores do dano moral comprovados. Precedentes. III. No arbitramento da indenização por danos morais, mister a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo o julgador valorar a extensão do dano sofrido, bem assim as condições socioeconômicas das partes demandantes. Indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00, corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento - Inteligência da Súmula 362 do STJ. IV. Considerando que o defensor nomeado pelo juízo, atuou com zelo e competência, e ainda, por não ser a causa de grande complexidade que tenha exigido muito tempo do causídico, é de ser a condenação fixada em 5 UHD - Unidades de Honorários Dativo, a título de honorários advocatícios, que deverão ser pagos pelo Município ao defensor da autora. Apelo conhecido e provido. Reforma parcial da sentença. (Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)