O juiz João Corrêa de Azevedo Neto, do 3º Juizado Especial Cível da capital condenou a Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico a indenizar paciente por ter negado a ele a cobertura de ressonância magnética com sedação. Orgacy José Coutinho receberá R$ 10 mil por danos morais. De acordo com o magistrado, se o próprio médico solicitou o exame com anestesia é porque o procedimento era necessário. Para ele, a atitude da instituição, ao negar o tratamento, foi injustificada e arbitrária.
Em 20 de novembro de 2011, Orgacy se dirigiu ao serviço de atendimento da Unimed (SAU), após sentir fortes dores na articulação do ombro e braço direito. No local, foi atendido por um médico que lhe solicitou a realização de ressonância magnética articular. No dia seguinte, buscou autorização na empresa, a qual foi concedida a ele. Mas, não fez o exame, porque não conseguiu se deitar.
O profissional responsável solicitou, então, que o procedimento fosse realizado com anestesia, o que levou o paciente a procurar novamente a cooperativa, a fim de complementar o pedido. Com a solicitação em mãos, retornou a empresa para que fosse emitida a autorização, o que lhe foi negado, com o argumento de que somente crianças, idosos, pessoas com fobias e necessidades especiais teriam direito a tal cobertura. Inconformado, ele ajuizou a ação de restituição de importâncias pagas, cumulada com indenização por danos morais, requerendo ser indenizado pelo constrangimento sofrido e que a Unimed restituisse o valor por ele pago pelo serviço de anestesia.
A Unimed alegou que o procedimento foi negado por falta de relatório médico que comprovasse a necessidade da utilização de anestesia. Ressaltou estar amparada no exercício regular de seu direito e pediu a improcedência das solicitações feitas pelo paciente.
Segundo o juiz, o contrato apresentado não demonstra, em momento algum, tais restrições e, por isso, a postura adotada pela cooperativa não tem justificativa. "O comportamento abusivo por parte da operadora do plano de saúde demandada, extrapolando o simples descumprimento de cláusula contratual, ultrapassa o mero aborrecimento e é, por isso, ensejador do dano moral", afirmou. Quanto a restituição dos valores, o pedido foi negado pelo magistrado, pois o paciente não comprovou documentalmente a quantia paga pelo serviço. (Texto: Lorraine Vilela - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)