A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), manteve sentença da 3ª Vara Cível de Goiânia, que condenou a Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo – Assupero, a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 15 mil, a Karlla Cristina Lopes de Souza, por publicidade enganosa sobre curso de graduação. A decisão unânime, relatada pelo juiz substituto em segundo grau Sérgio Mendonça de Araújo (foto), foi tomada em apelação cível e recurso adesivo.
Karlla Cristina sustentou ter sido atraída pela publicidade enganosa feita pela universidade e que ali ingressou, em 2006, pensando que sairia graduada em farmácia e bioquímica e não apenas em farmácia, como ocorreu. Por sua vez, a Assupero afirmou que “nunca ofereceu o curso de Farmácia e Bioquímica, mas de Farmácia, com titulação em Farmacêutico Bioquímico”.
Ao se manifestar, o relator ressaltou que a titularização de Farmacêutica-Bioquímica”, constante no diploma, não confere à Karla Cristina o direito de exercer nem mesmo a respectiva especialidade, inerente ao curso de especialização profissional em análises clínicas, conforme especifica a Resolução nº 514/2009, do Conselho Federal de Farmácia.
Para Sérgio Mendonça, a instituição de ensino fez publicidade enganosa a respeito do mencionado curso, com o intuito de auferir lucro desproporcional em relação ao serviço profissional. Conforme observou, a farmacêutica se sentiu decepcionada ao receber o diploma, “porque empreendeu esforços almejando ser graduada duplamente, visando certamente, ter mais oportunidade de hango no campo profissional”. Para ele, “visível, assim, o nexo de causalidade entre a conduta da apelante e o dano causado a apelada, de cunho moral, não podendo aquela se escapar de indenizá-la”.
Ementa
A ementa ficou tem o seguinte teor: “Ementa: Apelação cível e recurso Adesivo. Ação de indenização por dano Moral. Ausência de sucumbência Recíproca. Publicidade enganosa sobre Curso de graduação. Dano moral Caracterizado. Valor indenizatório Fixado com razoabilidade. 1 - Inexistindo sucumbência recíproca, inviável o conhecimento do recurso adesivo (art. 500 do Código de Processo Civil). 2 – Pratica publicidade enganosa a instituição de ensino que oferece curso de graduação em farmácia atrelado ao de bioquímica, pois cria a expectativa de que o acadêmico será duplamente graduado, sem que haja possibilidade. 3 – A referida conduta desperta a possibilidade de reparação por dano moral, diante da decepção do acadêmico ao ser graduado apenas no curso de farmácia, ainda que o diploma contenha o título de farmacêutico - bioquímico. 4 – Sendo razoável o valor fixado a título de indenização por dano moral, inviável a sua redução. Apelação cível improvida. Recurso adesivo não conhecido. Apelação Cível nº 16889 5 -22.2012.8.09.0051 (201291688951 ). (Texto: Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO)