À unanimidade, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiu voto do relator, desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga (foto), e declarou carente de ação a revisão criminal ajuizada pelo corretor de imóveis Marco Antônio Bittencourt Moura. Ele queria desconstituir o veredicto do Tribunal do Júri, que o condenou a 27 anos de reclusão pelos assassinatos do casal de médicos Ilda Ximenes e Júlio César Ximenes, em 4 de junho de 1997.
Para os jurados, o duplo homicídio foi cometido por motivo torpe e com uso que impossibilitou a defesa das vítimas, circunstâncias que aumentaram a pena aplicada. Insistindo em sua inocência, no entanto, Marco Antônio pediu a absolvição, sustentando que o processo a que respondeu – e que culminou no júri popular – é nulo por ausência de defesa técnica e, ainda, que a decisão dos jurados foi contrária à prova dos autos.
Contudo, de acordo com Luiz Cláudio, as alegações do corretor de imóveis já foram apreciadas em recursos anteriormente propostos por ele ao TJGO e, como não há fato novo, ele está, na verdade, repetindo o pedido. “A ação revisional, de natureza excepcional, não admite rediscussão da causa penal, tampouco de matéria já apreciada em apelo e rescisória”, observou o desembargador.
O corretor também havia pleiteado, caso a absolvição fosse negada, o reconhecimento de que incorreu em continuidade delitiva e não dois homicídios mas, como destacou Luiz Cláudio, o pedido é inviável. “Ausente, concretamente, erro de julgamento, torna inviável, no âmbito da ação revisional, o reconhecimento da continuidade delitiva, quando os jurados proclamaram a existência de dois crimes de homicídio e o presidente do júri reconheceu e aplicou o concurso material”, ponderou.
A ementa recebeu a seguinte redação: “Revisão criminal. Sentença condenatória transitada em julgado. Negativa da autoria delitiva. Concurso material de crimes. Continuidade delitiva. I - A ação revisional, de natureza excepcional, não admite rediscussão da causa penal, tampouco de matéria já apreciada em apelo e rescisória anteriormente proposta, revelando repetição de pedido e da causa de pedir, o que expõe ofensa à coisa julgada formal, na ausência de fato novo para reorientar o entendimento externado, descabendo o reexame no âmbito do colegiado local. II - Ausente, concretamente, erro de julgamento, torna inviável, no âmbito da ação revisional, o reconhecimento da continuidade delitiva, quando os jurados proclamaram a existência de dois crimes de homicídio e o Presidente do Júri reconheceu e aplicou o concurso material, art. 69, do Código Penal Brasileiro, mantido em grau recursal, acarretando a carência da ação, à falta de enquadramento no seletivo rol do art. 621, do Código de Processo Penal. Carência decretada. (Revisão criminal – 201390762300). (Texto: Patrícia Papini - Centro de Comunicação Social do TJGO)