A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, negou recurso interposto por Betânia de Fátima Calássia em ação por crime de ameaça, em que foi condenada a 4 meses de detenção em regime aberto. A relatoria do voto é do juiz substituto em 2º grau, Silvio José Rabuske (foto).
Consta dos autos que Betânia teve um relacionamento amoroso com Janderson Pereira da Silva e da união nasceu um filho. Inconformada com o fim do romance, e por não ter a guarda do filho, ela passou a ameaçar Janderson de morte. No dia 30 de maio de 2009, Betânia foi ao local de trabalho dele e, mais uma vez, o teria ameaçado de morte, dizendo ainda que também mataria o filho deles e cometeria suicídio logo em seguida.
Ao recorrer de sua condenação, Betânia sustentou que as provas contra ela eram insuficientes não evidenciam que tenha ameaçado Janderson. Ressaltou ainda, que o fato foi uma armação do ex-companheiro. Ela também alegou o caso já havia sido julgado em outra ação penal.
Segundo Silvio José, no entanto, as testemunhas confirmaram a versão de Janderson. Além disso, ele observou que o crime de ameaça dispensa provas, bastando apenas que a ameaça tenha sido suficiente a ponto de intimidar a vítima. "O crime de ameaça é um crime formal e instântaneo que dispensa o resultado lesivo", afirmou. Ainda de acordo com o magistrado, foi apurado que a ação penal que Betânia afirma já ter transitou em julgado é referente a outra circunstância, embora de fato figurem ela e Janderson como partes.
A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação criminal. Crime de ameaça. Ações penais relativas a fatos diversos. Inexistência de coisa julgada. Materialidade e autoria comprovadas. Condenação mantida. 1. Descabida a alegação de ofensa à coisa julgada, pois, embora as partes sejam as mesmas, as condutas foram perpetradas em datas diversas. 2. Sendo séria e idônea a ameaça, a ponto de intimidar a vítima, configura-se o crime previsto no artigo 147 do Código Penal, cujo elemento subjetivo consiste na vontade livre e consciente de ameaçar alguém de um mal injusto e grave. Apelação conhecida e improvida. (Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)