À unanimidade de votos, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), seguiu relatoria do desembargador João Waldeck Félix de Sousa (foto), e negou pedido de novo julgamento a homem que matou a companheira por raiva.

Trata-se de Jamilton Thereza de Moraes, que alegou que os jurados do Tribunal do Júri o condenaram com base em provas contrárias às existentes na ação penal. O relator, no entanto, considerou os laudos e a depoimentos de testemuhas para desprover o pleito.

Consta nos autos que Jamilton tinha um relacionamento conturbado com sua companheira Maria Sônia, com quem tinha dois filhos. No dia dos fatos, começaram a brigar porque Maria Sônia o humilhou ao confessar que o traiu em uma festa. Por conta disso, ele pegou uma faca e a matou com vários golpes. Maria Sônia foi encontrada na cama do casal, que estava preparada para que os dois se deitassem.

A defesa sustentou que Jamilton agiu sob influência de forte emoção e que não existiam provas de que homicídio foi praticado com uso de meio cruel e de forma que tornou impossível a defesa da vítima, qualificadoras que aumentam a pena. O desembargador, no entanto, acolheu o entendimento do juízo de primeiro grau, o qual afirmou que “não se pode outorgar privilégios às pessoas que facilmente se deixam dominar pela cólera”.

Os pedidos foram negados pelo desembargador, visto que testemunhas encontraram Maria Sônia caída “golpeada no momento em que estava deitada na cama, pronta para dormir, recurso que dificultou a defesa da vítima”, frisou. Para firmar seu voto, João Waldeck ainda considerou o exame de laudo cadavérico, o qual comprova que a vítima foi golpeada várias vezes, sendo submetida a intenso sofrimento físico antes de morrer, o que, a seu ver, caracteriza o uso de meio cruel.

Por outro lado, o desembargador considerou que a pena-base de 15,5 anos foi fixada acima do mínimo legal, e a reformou para 15 anos. Em virtude de Jamilton ter confessado o crime, sua pena definitiva ficou em 14,5 anos.

A emenda recebeu a seguinte redação: “Apelação Criminal. Homicídio Qualificado. I – Sentença Proferida De Conformidade Com As Provas Dos Autos. Ressai do laudo de exame cadavérico colacionado que a vítima foi golpeada várias vezes, sendo submetida a intenso sofrimento físico antes de morrer, pelo que a qualificadora do meio cruel restou caracterizada (art. 121, § 2º, inc. III do CP). Extrai-se, outrossim, que a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, inc. IV do CP) de igual modo está configurada, pois ela foi golpeada no momento em que estava deitada (sem condições de se defender) na cama pronta para dormir, tanto que a prova testemunhal asseverou que a viu morta na cama do casal. Destarte, o veredicto do Conselho de Sentença encontra pleno respaldo nas provas coligidas, não havendo que se falar em submissão do réu a novo julgamento. II – Redução De Pena. Acolhimento. Incorrendo o Magistrado a quo em erro na análise dos antecedentes, em dissonância com o disposto na Súmula 444 do STJ, impõe-se sua correção e readequação da reprimenda imposta. Apelo Conhecido E Parcialmente Provido”. (201090503133). (Texto: Jovana Colombo – estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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