O estudante universitário Pedro Paulo Rodrigues Cavalcante  conseguiu no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) ver reconhecido o direito de continuar recebendo a pensão pela morte de sua mãe  até completar 24 anos de idade. A decisão, tomada em mandado de segurança, foi relatada pelo  desembargador  Gilberto Marques Filho (foto), da 4ª Câmara Cível, e  seguida à unanimidade.

O Estado de Goiás apresentou defesa alegando, preliminarmente, que o mandado de segurança não é o recurso adequado para  ação. No mérito, ressaltou a impossibilidade de extensão do benefício até os 24 anos de idade, ante a previsão da Lei Federal  nº. 9.717/98, bem como a  inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 15.150/2005.

A proferir o voto, Gilberto Marques observou que a arguição de inconstitucionalidade  da mencionada lei estadual não se aplica a este caso, já que dispõe sobre aposentadoria dos participantes do serviço notarial e registral, não remunerados pelos cofres públicos. Gilberto ponderou que quando a servidora morreu, em 2005, já estava em vigor a Lei Complementar nº 29/2000, regulamentada pela Lei 13.903/2011, as quais, com efeito, previam a perda da qualidade de dependente previdenciário quando o filho do segurado completasse 21 anos de idade. No entanto, segundo ele, já  é dominante no TJGO a extensão do benefício até que estudante o universitário complete 24 anos de idade.

Para Gilberto, o benefício da pensão por morte de segurado tem por finalidade substituí-lo no amparo à familia, garantindo aos seus dependentes iguais condições de subsistência. O relator acrescentou, ainda, que Pedro Paulo comprovou sua condição de estudante universitário no curso de Química da Universidade Federal de Goiás (UFG). “Não se mostra razoável exigir que ele interrompa seus estudos para prover seu sustento, eis que a educação é um direito fundamental assegurado a todos e de responsabilidade do Estado”, pontuou Gilberto Marques.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: “Mandado de segurança. Pensão  Previdenciária por morte de segurado. Beneficiário. Maioridade. Estudante Universitário. Segundo o entendimento jurisprudencial dominante, embora a Lei Complementar nº 29/2000, vigente à data do óbito da servidora, limite o pagamento da pensão por morte até que seu beneficiário complete 21 (vinte e um) anos de idade, deve o Estado continuar pagando o benefício até que este atinja a idade de 24 (vinte e quatro) anos, desde que comprovada sua condição de estudante universitário. Segurança concedida”. Mandado de Segurança nº 430087-28.2012.8.09.0000 (201294300873). (Texto:Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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