A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, reformou parcialmente sentença para determinar que a Brasil Telecom pague em dobro, em sua totalidade e não somente durante o período de 2007 a 2009, quantia cobrada indevidamente a cliente. De acordo com o relator do processo, desembargador Norival Santomé, o período a ser pago aumentou devido a comprovação de que o plano foi prorrogado até 2010, inclusive com a disponibilização de novos aparelhos de telefone.
Segundo o magistrado, a empresa não demonstrou que Lucimar Gonçalves Resende Campos tenha utilizado os serviços não contratados, único motivo que poderia justificar a cobrança de valor superior a R$ 128. "Assim, inconteste a legalidade do plano firmado entre a consumidora e a Brasil Telecom, bem como, o descumprimento dessa, quanto ao valor cobrado mensalmente na fatura, uma vez que deixou de comprovar ter agido no exercício regular de seu direito", afirmou.
Lucimar é empresária individual e havia firmado um contrato de prestação de serviços com plano compartilhado, denominado "Plano sua empresa", dispobilizado pela Brasil Telecom, em que lhe foi fornecido um pacote no valor total de R$ 128, assim como quatros linhas telefônicas. No entanto, a empresa começou a realizar cobranças indevidas nas faturas mensais. Por tal motivo, a consumidora procurou a Justiça para requerer a restituição em dobro dos valores excedidos durante todo o período contratual, além de indenização por danos morais.
Em primeiro grau, foi concedida apenas a restituição dos valores pelos período de dois anos. Inconformadas, Brasil Telecom e a consumidora recorreram. Lucimar pediu que a condenação do pagamento fosse prorrogada por um ano, devido ao prolongamento do contrato, além de requerer novamente a indenização pelos supostos danos sofridos pela cobrança. A Brasil Telecom, por sua vez, alegou a inexistência de ato ilícito, uma vez que sua atitude foi conforme o exercício regular de seu direito. Justificou, ainda, que a consumidora teria utilizado os serviços prestados.
Em relação aos pedidos de Lucimar, apenas o da extensão do prazo a ser pago, foi concedido. Para Norival Santomé, no caso em questão foi aplicado o código de defesa do consumidor, visto que, apesar dela ser empresária individual, houve uma relação de consumo com a empresa fornecedora do serviço. Quanto aos danos morais, o magistrado entendeu que houveram apenas meros aborrecimentos.
Norival Santomé refutou as alegações da Brasil Telecom e improveu seu pedido, pois a empresa não apresentou as notas fiscais que acompanharam as faturas dos meses em que a cliente foi considerada devedora, documento que taria o detalhamemento dos serviços utilizados e que justificaria tal cobrança. (Texto: Lorraine Vilela - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)