A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, negou recurso interposto pelo município de Anápolis e manteve sentença que o condenou a pagar indenização de R$ 8 mil ao servidor público Sival Alves Pereira, além de retorná-lo às suas funções. A relatoria do processo é do juiz substituto em 2º grau, José Carlos de Oliveira (foto).

Sival Alves Pereira entrou no serviço público municipal de Anápolis em fevereiro de 2002, no cargo de auxiliar de serviços gerais. Entretanto, foi demitido por suposto abandono de trabalho, em fevereiro de 2003, e não foi notificado para se manifestar. Alegando prejuízo material e moral, solicitou sua reintegração ao cargo e indenização pelos danos sofridos.

A procuradoria do município rebateu as afirmações de Sival, sustentando que foi configurado o abandono do cargo e que a administração não pode arcar com o fato de Sival não ter se apresentado para formular defesa.

Para José Carlos Oliveira, no entanto, está claro, inclusive pelo relato de testemunhas, que Sival não abandonou o cargo, tendo continuado a desenvolver atividades em diversas secretarias municipais. Ele atribuiu o fato à desorganização da administração municipal: "Acredito que houve uma série de desinformações por parte da administração municipal, que não sabia onde se encontrava o funcionário, sendo tal a desorganização que culminou com a abertura do processo contra o autor (Sival)", frisou.

A ementa recebeu a seguinte redação: Duplo Grau de Jurisdição. Apelação Cível. Ação de reintegração ao serviço municipal c/c dano material e moral. Abandono do serviço não configurado. Inobservância dos princípios da ampla defesa e do contraditório no processo administrativo. Prejuízo material e moral evidenciados. 1. Pelas provas colacionadas aos autos, restou demonstrado que o Autor não abandonou o cargo, mas sim, continuou efetivamente a trabalhar em outras secretarias durante o período questionado; 10José Carlos de Oliveira Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau 422811-30.DG-07 2. Diante da ausência de intimação pessoal para o Demandante se defender no Processo Administrativo Disciplinar, evidencia-se a inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa; 3. E inconteste a necessidade de reparação do prejuízo material e moral sofrido pelo Requerente, que devido à desorganização da Administração Municipal e a inobservância dos princípios constitucionais perdeu o seu emprego. Remessa e Apelo conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. (Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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