O juiz Hamilton Gomes de Carneiro, da 3ª Vara Cível de Anápolis, negou, nesta terça-feira (4), pedido de indenização de R$ 150 mil por danos morais proposto por Isneilde Marques Alencar de Aquino em desfavor do Instituto Onco-Hematológico de Anápolis, do Bio Rad Laboratório do Brasil e de Carlos José de Moura Júnior. Doadora usual de sangue, no dia 28 de abril de 2008 ela se dirigiu ao instituto e, como de costume, seu sangue foi  coletado e analisado para verficar se havia ou não alguma doença contagiosa. No entanto, o médico pediu um novo exame, já que o sangue retirado inicialmente havia coagulado. Ela refez o teste, que foi enviado para Goiânia e, dias depois, foi chamada ao hospital e informada de que era portadora do vírus HIV/Aids.

Segundo consta dos autos, Isneilde viveu dias de angústia e sofrimento até descobrir que não tinha a doença, isso depois de passar por um quarto e quinto exames, que contrariavam o resultado inicial positivo. No entanto, no entendimento do magistrado, nem todo dissabor caracteriza danos morais indenizáveis. “Não será suficiente ao ofendido demonstrar sua dor para chegar-se à configuração do dever de indenizar, posto que somente ocorrerá a responsabilidade civil se reunirem todos os seus elementos essenciais: dano, ilicitude e nexo causal”, afirmou Hamilton Carneiro.

Além do mais, o juiz observou que os tribunais superiores entendem que, se a atribuição de convocar o paciente para o novo exame era do médico e este o fez, não é possível sua condenação, ainda mais se a possibilidade de ocorrer um falso positivo for informada ao paciente. Hamilton Carneiro considerou, ainda, que não houve defeito no serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. “Não havendo defeito, não há ilícito capaz de gerar abalo moral”, disse. (Texto: Aline Leonardo – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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