Em decisão monocrática, o desembargador Luiz Eduardo de Sousa condenou a Brasil Telecom S.A. a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais a seu cliente, Bruno Serafini Netto. Com isso, ele reformou sentença da 2ª Vara Cível de Goiatuba, que havia julgado improcedente o pedido. Bruno tem contrato de prestação de serviços de telefonia móvel com a empresa e, no dia 2 de agosto de 2009, perdeu seu aparelho celular, usado para efetuar negócios profissionais. Ele, então, solicitou um outro chip com o mesmo número e, por isso, pagou a quantia de 20 reais.
Mas, diante da demora na entrega do produto, Bruno fez reclamação junto ao Procon, ocasião em que, questionada, a Brasil Telecom alegou que ainda teria sete dias para fazer a entrega do chip, mas não cumpriu o prazo. Até o dia 3 de novembro de 2011, data da propositura da ação, o produto ainda não tinha chegado, o que - ele alega - lhe causou grandes prejuízos.
No entendimento do magistrado, cabia à Brasil Telecom demonstrar que, efetivamente, enviou o chip e ter assumido posição que contribuísse para a solução do conflito. Além disso, ele observou, ainda que fosse verdadeira a afirmação da empresa de que a mercadoria foi entregue no dia 3 de novembro de 2011 (90 dias depois da solicitação), ela não teria honrado o compromisso de entregar o chip no prazo estabelecido.
“Houve má prestação de serviços por parte da recorrida, motivo pelo qual o dano moral decorre do próprio ato lesivo em que se presume, pois nasce com a má-prestação de serviço, o que permite afirmar que o dano moral independe de prova”, afirmou.(Texto: Aline Leonardo - Centro de Comunicação Social do TJGO)