A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, manteve sentença da comarca de Itapirapuã que condenava I.A.B. pelo estupro de uma criança de oito anos, mas o absolveu da prática do crime de ameaça. O magistrado negou o argumento apresentado pela defesa do apenado de que não havia provas suficientes para sua condenação.

Para o relator do processo, desembargador Itaney Francisco Campos, a palavra da vítima tem grande relevância em crimes sexuais e deve ser valorada, principalmente quando encontra confirmação em prova testemunhal, no caso em questão, da própria mãe da menina que flagrou o ato do tio com a sobrinha.

“A descrição dos fatos feita pela menina, e depois confirmada por sua mãe, é consistente e não deixa dúvidas sobre a efetiva ocorrência do estupro e nada há nos autos capaz de descredenciar as referidas declarações ou mesmo incutir-lhes alguma hesitação. Muito pelo contrário”, disse o relator. Além disso, ele observou, o exame de corpo de delito comprovou que a menina apresentava lesões de espessura total no hímen, compatíveis com a ocorrência de conjunção carnal antiga, de mais de 72 horas.

No entanto, Itaney entendeu necessário abrandar a pena imposta ao estuprador por considerar que não há nos autos nada que justifique sua majoração pelo crime de ameaça. Diante disso, ele reduziu de 19 anos e 3 meses de reclusão para 14 anos de prisão, em regime inicialmente fechado. “Constatado que as ameaças sofridas pela vítima para não revelar a violência que contra ela era perpetrada, era um meio para a prática do estupro, deve aquela conduta por esta ser absolvida”, afirmou Itaney.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Criminal. Estupro. Absolvição. Versão da Vítima confirmada por Prova Técnica e Testemunhal. Adequação da Pena. Absolvição da Prática do Crime de Ameaça. 1 – Em crimes sexuais, a palavra do ofendido ou ofendida tem valor probatório relevante e diferenciado, devendo ser considerado como prova suficiente a dar fundamento à condenação, com muito mais intensidade, deve ser valorizada quando encontra confirmação em prova testemunhal, impondo-se a confirmação da condenação. 2- Redimensionando-se a pena privativa de liberdade imposta ao apelante, reduzindo-a para quantum mais adequado e proporcional à interpretação da circunstancias judicais do artigo 59 do Código Penal e às minúcias do fato criminoso. 3 – Constatado que as ameaças sofridas pela vítima, para não revelar a violência que contra ela era perpetrada era um meio para a prática do estupro, deve aquela conduta por esta ser absolvida, absolvendo-se o apelante do crime do artigo 147 do Código Penal. Apelo Improvido. De ofício, Redimensionada a pena pelo crime de estupro e absolvição pelo crime de ameaça.“ (Processo nº 201191993264). (Texto: Aline Leonardo – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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