A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve inalterada decisão da comarca de Jaraguá que condenava Wenisley Braga Filho a 31 anos e 7 meses de prisão pelo homicídio de sua companheira, Josefa Humberlândia Vieira Fernandes, e de sua filha, Pâmella Eduarda Fernandes Braga. O relator do processo, desembargador Itaney Francisco Campos, rejeitou os argumentos apresentados pela defesa de Wenisley, que pediu a nulidade do processo sob o argumento de que não foram feitas diligências para reconstituição do crime e exames de DNA para atestar a paternidade de Pâmella e se o sangue encontrado na casa dele era humano ou de animais. No seu entendimento, a questão é improcente, já que a promotoria julgou dispensável os procedimentos, que também não foram requeridos pelo condenado na resposta à acusação.

A alegação de que houve excesso de linguagem na pronúncia também foi refutada pelo relator, para quem o juízo singular não ultrapassou os limites do comedimento. Ele também afastou a preliminar de anulação do júri popular, uma vez que havia uma ação penal contra uma integrante do conselho de sentença. “A existência de uma ação penal em curso contra a jurada não basta para qualificar como ruins seus antecedentes criminais”, afirmou ele, que se valeu de jurisprudência da suprema corte. Quanto ao pedido de redução da pena pela atenuante da confissão espontânea, o magistado entendeu que a quantidade eleita pelo juízo original é razoável e compatível com parcial admissão por Wenisley.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Criminal. Júri. Duplo Homicídio Qualificado. Questões Preliminares de Nulidade. Não Realização de Diligências Extrajudiciais. Excesso de Linguagem da Pronúncia. Idoneidade de Jurada Integrante do Conselho de Sentença. Improcedência. Sanções Basilares Adequadas. Manutenção. Majoração da Quantidade de Redução pela atenuante da Confissão Espontânea. Afastamento de Agravantes Implicitamente Descritas na Denúncia. Impossibilidade. Reconhecimento da Ilegalidade da Prisão Flagrancial. Pretensão Prejudicada. 1- Improcede a questão preliminar de nulidade do processo ab initio, fundada na não implementação de diligêcias extrajudiciais, se, a par de o promotor de justiça que ofertou a denúncia tê-las considerado dispensáveis para a inauguração da instância penal, não forem elas requeridas pelo condenado na resposta à acusação (art. 406§3, CPP), no curso da instrução probatória da fase do judicium acusationes (art.411, CPP) ou no estágio de preparação do processo para julgamento em plenário (art.422, CPP). 2 - Não se há de cogitar em nulidade da decisão intermediária, por encerrar excesso de linguagem, se a questão não foi arguida oportunamente, estando preclusa, e a juíza pronunciante não ultrapassou os limites do comedimento inerente àquele ato jurisdicional. 3 - A existência de ação penal em curso contra jurado não basta para qualificar como ruins seus antecedentes criminais, nem tampouco para reconhecer sua inidoniedade para integrar o conselho de sentença inviabilizando o deferimento do pedido de declaração da nulidade do julgamento popular. 4 - Confrmam-se as reprimendas básicas fixadas um pouco acima do mínimo legal em razão da favorabilidade majoritária dos vetores dosimétricos. 5- Se a quantidade de diminuição pela atenuante prevista no art.65, inciso III, alínea d, do Código Penal, é razoável e está em harmonia com a parcial admissão pelo apelante da autoria de um dos delitos, não há como acolher a pretensão de majoração da redução. 6 - Consoante disposto no artigo 385 do Código de Processo Penal, nos crimes de ação pública o juiz, ao proferir a sentença, poderá reconhecer agravantes genéricas descritas implicitamente na denúncia, ainda que não haja pedido do Ministério Público. 7 - Estando o condenado enclausurado por títulos sucessivos diversos, sendo o último a sentença penal condenatória, fica superada a pretensão de reconhecimento da ilegalidade da constrição flagrancial. Apelo conhecido e improvido.” (Processo nº 201090252439) (Texto: Aline Leonardo - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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