A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) confirmou sentença que mandou a empresa Haikar Veículos restituir em dinheiro um segurado da concessionária Allianz Seguros S.A, que teve um carro furtado em seu pátio, enquanto aguardava revisão anual. O relator do feito, juiz substituto de segundo grau Marcus da Costa Ferreira, manteve o valor da restituição fixado em R$ 34.845,00, corrigidos monetariamente desde o evento, mais juros de mora de 1% desde a citação, além de honorários de 10% sobre o total da condenação.

Para o relator, cujo voto foi seguido à unanimidade, a empresa que se utiliza de estacionamento para guarda de veículos durante o período em que presta os serviços ao consumidor “se responsabiliza para com sua devolução, tal como o recebeu, por assumir o risco do negócio”. Segundo os autos, o Honda Civic, ano e modelo 2006/2007, foi roubado no  pátio da empresa Haikar, localizada em Goiânia, na Av. 85, no Setor Bueno, em maio de 2008.

Ementa
A ementa ficou assim: “Apelação cível. Reparação de danos. Furto de veículo do pátio de concessionária. Bem segurado. 1. Denunciação à lide. Inocorrência. O crime de furto restou comprovado pelas próprias palavras do preposto da Recorrente, conforme seu termo de depoimento no momento da lavratura do Boletim de Ocorrência. Deste modo, como o contrato de seguro celebrado entre Apelante e 1ª Apelada não contempla cláusula expressa que prevê a cobertura de furto de veículo do seu pátio ou estacionamento, resta desconfigurada a denunciação à lide; 2. responsabilidade. Estacionamento. Súmula 130 do STJJ. A empresa que se utiliza de estacionamento para guarda de veículos durante o período em que presta os serviços ao consumidor, se responsabiliza para com a sua devolução, tal como o recebeu, por assumir o risco do negócio; 3. Reparação. valor determinado. Quando as parte convencionam, em Apólice de Seguro, a cobertura em valor determinado, este deve ser respeitado, salvo má-fé, de modo que, in casu, a Recorrente responde pelos valores pagos pela 2ª Apelada ao seu segurado. Precedentes do STJ. Apelo conhecido e desprovido”. Apelação Cível nº 200991686071. (Texto:Lílian de França/Centro de Comunicação Social do TJGO)

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