“Os candidatos devem ser nomeados com base na nota final alcançada, independentemente do sexo daqueles que foram aprovados, nos moldes do item 12.1, do edital.”

Com este entendimento, a  2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) mandou que o Estado de Goiás proceda a nomeação de Ana Paula Franco Finotti, a partir de de 21 de julho último, no concurso público para formação de cadastro de reserva para cadetes e soldados do Corpo de Bombeiros Militar de Goiás. Ela receberá ainda, a título de reparação,  R$ 6,7 mil, conforme o voto do relator da apelação cível, desembargador Amaral Wilson de Oliveira,  que foi seguido  à unanimidade.

Ana Paula sustentou que foi aprovada no concurso com média 91,5, classificando-se em 5º lugar no geral. No entanto, afirmou que a organização do certame elaborou duas listas de aprovados, uma para o sexo feminino e outra para o masculino, estabelecendo como metodologia o ingresso de uma mulher para cada dez homens convocados, mesmo que eles tivessem notas inferiores às mulheres, ao argumento de respeitar o porcentual mínimo de 10% das vagas destinadas às candidatas do sexo feminino.  Para ela, esse procedimento infringe as regras do próprio edital de abertura do concurso, uma vez que a convocação dos candidatos aprovados para nomeação “obedecerá rigorosamente a ordem de classificação (item 2.3)”.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: “Ação de cumprimento de fazer c/c indenizatória. Concurso público. Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás. Edital nº 003/2010. Ilegalidade na nomeação de candidatos do  sexo masculino em preterição às do sexo feminino. I- Admite-se a limitação do quantitativo de vagas às mulheres no percentual de 10% (dez por cento) para a seleção de candidatos aos cargos integrantes das carreiras da Polícia Militar e do Corpo de  Bombeiros Militares, ante a permissividade constitucional e infraconstitucional (arts. 42, § 1º, 142, § 3º, VIII e X, da CF/88, e art. 7º, da Lei Estadual nº 12.608/95). II - Na falta de previsão em lei ou no edital sobre a forma de nomeação dos candidatos aprovados de ambos os sexos, carece de legalidade o ato impugnado a determinar que, a cada 10 (dez) homens nomeados, apenas 1 (uma) mulher também o seria. III – Os candidatos devem ser nomeados com base na nota final alcançada, independentemente do sexo daqueles que foram aprovados, nos moldes do item “12.1”, do edital. IV - Logo, estabelecidas tais considerações, ressai lídimo o direito da apelante de ser reparada economicamente pelo átimo temporal compreendido entre a época em que deveria ela ter sido nomeada, vale dizer, 21 de julho de 2010, e a da efetiva nomeação em 29/09/2010. Apelação cível conhecida e provida “. (Proc. nº 201190853680). (Texto: Lílian de França - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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